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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001492-45.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA - CPF: 020.922.241-74 (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA - CPF: 020.922.241-74 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO INTERPOSTO POR ENERGISA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1001492-45.2025.8.11.0036 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. EXISTÊNCIA DE ARRUAMENTO E DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PRÓXIMA. IMPEDIMENTO TÉCNICO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AMPLIAÇÃO. DANOS MORAIS. NOVA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extensão da rede elétrica, sem ônus para a autora, a partir do ponto de conexão situado na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 metros do imóvel, e a posterior ligação do fornecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A concessionária pretende afastar a obrigação ou ampliar para 120 dias o prazo para seu cumprimento, enquanto a consumidora busca a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de arruamento regularizado e de condições técnicas justifica a recusa da concessionária em promover a extensão da rede elétrica e a ligação da unidade consumidora; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado para a execução da obra deve ser ampliado; e (iii) determinar se a ausência de fornecimento de energia elétrica, em hipótese de nova ligação condicionada à prévia extensão da rede, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração expedida pelo Município, a planta do imóvel e da quadra e o Auto de Constatação e Inspeção lavrado por Oficial de Justiça demonstram a existência de vias públicas no entorno do imóvel e afastam a alegação de inexistência de arruamento. A existência de redes de distribuição próximas ao imóvel, inclusive na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 metros, evidencia a possibilidade de extensão da infraestrutura necessária à nova ligação. A concessionária não apresenta prova técnica suficiente para infirmar os elementos probatórios dos autos nem demonstra concretamente impedimento capaz de inviabilizar a extensão da rede elétrica. A necessidade de observância dos requisitos técnicos e de segurança próprios do serviço de distribuição de energia elétrica não se confunde com impossibilidade de execução da obra quando comprovadas a existência de vias públicas e a proximidade da rede de distribuição. A extensão de aproximadamente 71 metros da rede elétrica demanda planejamento, disponibilização de materiais, equipe especializada, implantação da infraestrutura e observância das normas de segurança, circunstâncias que tornam exíguo o prazo de 30 dias fixado na sentença. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade justificam a ampliação do prazo para 60 dias, período suficiente para conciliar as providências técnicas necessárias à execução segura da obra com o direito da consumidora ao acesso, em tempo razoável, ao serviço público essencial. A ausência de fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral quando se refere a nova ligação condicionada à prévia extensão da rede, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. A permanência da autora em imóvel alugado enquanto aguardava a solução da controvérsia, aliada à ausência de circunstância excepcional, impede o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária de energia parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária deve promover a extensão da rede elétrica quando o conjunto probatório demonstra a existência de arruamento e de rede de distribuição próxima ao imóvel e não há prova técnica concreta de impedimento à execução da obra. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de extensão da rede elétrica deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as providências técnicas e operacionais necessárias à execução segura da obra. 3. A ausência de fornecimento de energia elétrica em hipótese de nova ligação condicionada à prévia extensão da rede não configura, por si só, dano moral, quando não demonstrada repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001492-45.2025.8.11.0036 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária a promover, sem ônus para a autora, a extensão da rede elétrica e a ligação do fornecimento de energia em seu imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a concessionária energia ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a 1ª Apelante, ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a impossibilidade de atendimento imediato da solicitação decorreu de óbices urbanísticos e técnicos externos à atuação da concessionária. Argumenta que a declaração emitida pelo Município de Guiratinga seria genérica e insuficiente para comprovar a regularidade urbanística da via, o alinhamento dos lotes e a efetiva abertura e delimitação das ruas, calçadas e esquinas, requisitos que considera indispensáveis para a implantação segura da infraestrutura elétrica. Assevera que solicitou à consumidora a apresentação de mapa aprovado pela Prefeitura com a definição do arruamento, limites das ruas, quadras e lotes, bem como a efetiva abertura física da via, sustentando que tais exigências decorrem de critérios técnicos e de segurança e não configuram recusa injustificada ao fornecimento do serviço. Ressalta que a rede elétrica se encontra a aproximadamente 71 metros do imóvel, sendo necessária obra de extensão e projeto de engenharia, e não mera ligação de energia. Subsidiariamente, sustenta ser insuficiente o prazo de 30 dias fixado na sentença, requerendo sua ampliação para 120 dias, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a dilação do prazo, o afastamento ou redução da multa diária e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Por sua vez, a 2ª Apelante, DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA, sustenta que a recusa da concessionária em realizar a extensão da rede e o fornecimento de energia elétrica foi injustificada, conforme reconhecido na própria sentença, tratando-se de serviço público essencial. Defende que a privação do serviço configura dano moral e desvio produtivo do consumidor, requerendo, ainda, efeito ativo para imediato cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugna pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante adequado, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. A 1ª Apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal. A 2ª Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Colenda Câmara: Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa da concessionária em promover a extensão da rede elétrica até o imóvel da autora, a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer e a configuração de danos morais em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica. Extrai-se dos autos que DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA adquiriu imóvel situado no Lote 285, Quadra 70, Setor 01, Distrito 01, Rua Boiadeira, s/nº, Bairro Alto da Boa Vista, em Guiratinga/MT, e solicitou à concessionária a extensão da rede e a ligação do fornecimento de energia elétrica. O pedido foi recusado pela concessionária sob o fundamento de inexistência de arruamento regularmente definido e de condições técnicas para implantação segura da infraestrutura necessária. No curso da instrução, contudo, foram identificadas redes de distribuição próximas ao imóvel, localizadas na Rua Boiadeira, situada em frente ao imóvel, a aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) metros; na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 (setenta e um) metros; e em uma rua sem denominação, localizada nos fundos, a aproximadamente 48 (quarenta e oito) metros, sendo que, nesta última hipótese, a extensão passaria sobre outra residência. Ao final, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a concessionária promovesse a extensão da rede elétrica a partir do ponto de conexão localizado na Avenida São Paulo, distante aproximadamente 71 (setenta e um) metros do imóvel da autora, sem qualquer ônus para esta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorrem. RECURSO DE APELAÇÃO - ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A concessionária sustenta que a negativa de atendimento decorreu de impedimentos urbanísticos e técnicos, notadamente da ausência de arruamento regularizado, circunstância que impossibilitaria a elaboração do projeto e a instalação segura dos postes e equipamentos necessários. Conforme bem consignado na sentença, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a alegação de inexistência de arruamento ou de impossibilidade de extensão da rede elétrica. Com efeito, a Prefeitura Municipal de Guiratinga emitiu a Declaração nº 001/2025 (id. 218038089 – p. 08), subscrita pela Diretora do Setor de Arrecadações, atestando que no endereço indicado pela autora — Lote 285, Quadra 070, Setor 01, Distrito 001, Rua Boiadeira, Bairro Alto da Boa Vista, existem rua e residências. A concessionária, por sua vez, não apresentou prova técnica suficiente para infirmar o teor da declaração municipal ou demonstrar, de maneira concreta, a existência de impedimento que tornasse inviável a extensão da rede. Além disso, a planta do imóvel e da quadra, juntada no id. 218038087, demonstra a estrutura e disposição das ruas naquela região, corroborando a existência de arruamento no entorno do imóvel da autora. No mesmo sentido, o Auto de Constatação e Inspeção lavrado pela Oficial de Justiça (id. 227866119) confirmou, com fé pública, a existência de vias públicas identificadas no entorno do imóvel, quais sejam: Rua Boiadeira, situada na frente do imóvel; Avenida São Paulo; e uma rua sem denominação localizada nos fundos. Ou seja, o próprio Poder Judiciário, por intermédio de seu agente, constatou a existência de arruamento no local, circunstância que contraria a tese defensiva de inexistência das condições necessárias à implantação da infraestrutura elétrica. Senão vejamos: Logo, a diligência judicial identificou as distâncias entre o imóvel e as redes elétricas existentes, constatando a presença de rede próxima e a possibilidade de extensão para realização da nova ligação. Portanto, a Declaração nº 001/2025, a planta do imóvel e da quadra e o Auto de Constatação e Inspeção, quando analisados conjuntamente, demonstram a existência de arruamento e afastam a alegação de impossibilidade de atendimento formulada pela concessionária. Não se desconhece que a implantação da extensão da rede elétrica deve observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela regulamentação do setor. Entretanto, a necessidade de adoção dessas providências não se confunde com impossibilidade de realização da obra, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a existência de vias públicas e de rede de distribuição próxima à unidade consumidora. Assim, deve ser mantida a determinação para que a concessionária promova a extensão da rede elétrica e a ligação do fornecimento de energia no imóvel da autora. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, entendo que o recurso da concessionária comporta parcial provimento. O Juízo de origem estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para realização da extensão da rede elétrica e posterior ligação da unidade consumidora. Ocorre que a obrigação determinada não consiste em simples ligação de unidade consumidora à rede já instalada em frente ao imóvel, mas demanda efetiva obra de extensão da rede elétrica em zona urbana, a partir do ponto de conexão localizado na Avenida São Paulo, distante aproximadamente 71 (setenta e um) metros do imóvel. A execução de obra dessa natureza exige providências técnicas e operacionais próprias, compreendendo planejamento, disponibilização de materiais e equipe especializada, implantação da infraestrutura e observância das normas de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica. Nesse cenário, embora o prazo de 120 (cento e vinte) dias pretendido pela concessionária não encontre suporte suficiente nos elementos concretamente demonstrados nos autos, o período de 30 (trinta) dias revela-se exíguo para a execução adequada e segura da extensão determinada. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra adequada a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, período que concilia a necessidade de adoção das providências técnicas indispensáveis à execução da obra com o direito da consumidora de obter, em tempo razoável, acesso ao serviço público essencial. Por conseguinte, o recurso da Energisa merece parcial provimento exclusivamente para ampliar de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja incidência ocorrerá após o término do novo prazo estabelecido. RECURSO DE APELAÇÃO - DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA Embora reconhecido o direito à extensão da rede elétrica, o descumprimento da obrigação, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. No caso, não houve interrupção do fornecimento de energia em unidade consumidora anteriormente atendida, mas controvérsia acerca de nova ligação, condicionada à prévia extensão da rede elétrica. Ademais, não ficou demonstrada situação excepcional capaz de caracterizar abalo extrapatrimonial, sobretudo porque a autora permanecia residindo em imóvel alugado enquanto aguardava a solução da questão. Assim, os transtornos decorrentes da negativa administrativa, embora justifiquem a obrigação de fazer reconhecida na sentença, não são suficientes, nas circunstâncias do caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exclusivamente para ampliar de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, mantidos os demais termos da sentença, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pela requerida, permanecendo inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001492-45.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA - CPF: 020.922.241-74 (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA - CPF: 020.922.241-74 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO INTERPOSTO POR ENERGISA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1001492-45.2025.8.11.0036 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. EXISTÊNCIA DE ARRUAMENTO E DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO PRÓXIMA. IMPEDIMENTO TÉCNICO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AMPLIAÇÃO. DANOS MORAIS. NOVA LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extensão da rede elétrica, sem ônus para a autora, a partir do ponto de conexão situado na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 metros do imóvel, e a posterior ligação do fornecimento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A concessionária pretende afastar a obrigação ou ampliar para 120 dias o prazo para seu cumprimento, enquanto a consumidora busca a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de arruamento regularizado e de condições técnicas justifica a recusa da concessionária em promover a extensão da rede elétrica e a ligação da unidade consumidora; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado para a execução da obra deve ser ampliado; e (iii) determinar se a ausência de fornecimento de energia elétrica, em hipótese de nova ligação condicionada à prévia extensão da rede, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração expedida pelo Município, a planta do imóvel e da quadra e o Auto de Constatação e Inspeção lavrado por Oficial de Justiça demonstram a existência de vias públicas no entorno do imóvel e afastam a alegação de inexistência de arruamento. A existência de redes de distribuição próximas ao imóvel, inclusive na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 metros, evidencia a possibilidade de extensão da infraestrutura necessária à nova ligação. A concessionária não apresenta prova técnica suficiente para infirmar os elementos probatórios dos autos nem demonstra concretamente impedimento capaz de inviabilizar a extensão da rede elétrica. A necessidade de observância dos requisitos técnicos e de segurança próprios do serviço de distribuição de energia elétrica não se confunde com impossibilidade de execução da obra quando comprovadas a existência de vias públicas e a proximidade da rede de distribuição. A extensão de aproximadamente 71 metros da rede elétrica demanda planejamento, disponibilização de materiais, equipe especializada, implantação da infraestrutura e observância das normas de segurança, circunstâncias que tornam exíguo o prazo de 30 dias fixado na sentença. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade justificam a ampliação do prazo para 60 dias, período suficiente para conciliar as providências técnicas necessárias à execução segura da obra com o direito da consumidora ao acesso, em tempo razoável, ao serviço público essencial. A ausência de fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral quando se refere a nova ligação condicionada à prévia extensão da rede, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. A permanência da autora em imóvel alugado enquanto aguardava a solução da controvérsia, aliada à ausência de circunstância excepcional, impede o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária de energia parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária deve promover a extensão da rede elétrica quando o conjunto probatório demonstra a existência de arruamento e de rede de distribuição próxima ao imóvel e não há prova técnica concreta de impedimento à execução da obra. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de extensão da rede elétrica deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as providências técnicas e operacionais necessárias à execução segura da obra. 3. A ausência de fornecimento de energia elétrica em hipótese de nova ligação condicionada à prévia extensão da rede não configura, por si só, dano moral, quando não demonstrada repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1001492-45.2025.8.11.0036 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária a promover, sem ônus para a autora, a extensão da rede elétrica e a ligação do fornecimento de energia em seu imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a concessionária energia ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a 1ª Apelante, ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a impossibilidade de atendimento imediato da solicitação decorreu de óbices urbanísticos e técnicos externos à atuação da concessionária. Argumenta que a declaração emitida pelo Município de Guiratinga seria genérica e insuficiente para comprovar a regularidade urbanística da via, o alinhamento dos lotes e a efetiva abertura e delimitação das ruas, calçadas e esquinas, requisitos que considera indispensáveis para a implantação segura da infraestrutura elétrica. Assevera que solicitou à consumidora a apresentação de mapa aprovado pela Prefeitura com a definição do arruamento, limites das ruas, quadras e lotes, bem como a efetiva abertura física da via, sustentando que tais exigências decorrem de critérios técnicos e de segurança e não configuram recusa injustificada ao fornecimento do serviço. Ressalta que a rede elétrica se encontra a aproximadamente 71 metros do imóvel, sendo necessária obra de extensão e projeto de engenharia, e não mera ligação de energia. Subsidiariamente, sustenta ser insuficiente o prazo de 30 dias fixado na sentença, requerendo sua ampliação para 120 dias, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a dilação do prazo, o afastamento ou redução da multa diária e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Por sua vez, a 2ª Apelante, DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA, sustenta que a recusa da concessionária em realizar a extensão da rede e o fornecimento de energia elétrica foi injustificada, conforme reconhecido na própria sentença, tratando-se de serviço público essencial. Defende que a privação do serviço configura dano moral e desvio produtivo do consumidor, requerendo, ainda, efeito ativo para imediato cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, pugna pela condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante adequado, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. A 1ª Apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal. A 2ª Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuiabá/MT, data do sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO Colenda Câmara: Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da recusa da concessionária em promover a extensão da rede elétrica até o imóvel da autora, a adequação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer e a configuração de danos morais em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica. Extrai-se dos autos que DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA adquiriu imóvel situado no Lote 285, Quadra 70, Setor 01, Distrito 01, Rua Boiadeira, s/nº, Bairro Alto da Boa Vista, em Guiratinga/MT, e solicitou à concessionária a extensão da rede e a ligação do fornecimento de energia elétrica. O pedido foi recusado pela concessionária sob o fundamento de inexistência de arruamento regularmente definido e de condições técnicas para implantação segura da infraestrutura necessária. No curso da instrução, contudo, foram identificadas redes de distribuição próximas ao imóvel, localizadas na Rua Boiadeira, situada em frente ao imóvel, a aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) metros; na Avenida São Paulo, a aproximadamente 71 (setenta e um) metros; e em uma rua sem denominação, localizada nos fundos, a aproximadamente 48 (quarenta e oito) metros, sendo que, nesta última hipótese, a extensão passaria sobre outra residência. Ao final, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a concessionária promovesse a extensão da rede elétrica a partir do ponto de conexão localizado na Avenida São Paulo, distante aproximadamente 71 (setenta e um) metros do imóvel da autora, sem qualquer ônus para esta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorrem. RECURSO DE APELAÇÃO - ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A concessionária sustenta que a negativa de atendimento decorreu de impedimentos urbanísticos e técnicos, notadamente da ausência de arruamento regularizado, circunstância que impossibilitaria a elaboração do projeto e a instalação segura dos postes e equipamentos necessários. Conforme bem consignado na sentença, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a alegação de inexistência de arruamento ou de impossibilidade de extensão da rede elétrica. Com efeito, a Prefeitura Municipal de Guiratinga emitiu a Declaração nº 001/2025 (id. 218038089 – p. 08), subscrita pela Diretora do Setor de Arrecadações, atestando que no endereço indicado pela autora — Lote 285, Quadra 070, Setor 01, Distrito 001, Rua Boiadeira, Bairro Alto da Boa Vista, existem rua e residências. A concessionária, por sua vez, não apresentou prova técnica suficiente para infirmar o teor da declaração municipal ou demonstrar, de maneira concreta, a existência de impedimento que tornasse inviável a extensão da rede. Além disso, a planta do imóvel e da quadra, juntada no id. 218038087, demonstra a estrutura e disposição das ruas naquela região, corroborando a existência de arruamento no entorno do imóvel da autora. No mesmo sentido, o Auto de Constatação e Inspeção lavrado pela Oficial de Justiça (id. 227866119) confirmou, com fé pública, a existência de vias públicas identificadas no entorno do imóvel, quais sejam: Rua Boiadeira, situada na frente do imóvel; Avenida São Paulo; e uma rua sem denominação localizada nos fundos. Ou seja, o próprio Poder Judiciário, por intermédio de seu agente, constatou a existência de arruamento no local, circunstância que contraria a tese defensiva de inexistência das condições necessárias à implantação da infraestrutura elétrica. Senão vejamos: Logo, a diligência judicial identificou as distâncias entre o imóvel e as redes elétricas existentes, constatando a presença de rede próxima e a possibilidade de extensão para realização da nova ligação. Portanto, a Declaração nº 001/2025, a planta do imóvel e da quadra e o Auto de Constatação e Inspeção, quando analisados conjuntamente, demonstram a existência de arruamento e afastam a alegação de impossibilidade de atendimento formulada pela concessionária. Não se desconhece que a implantação da extensão da rede elétrica deve observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela regulamentação do setor. Entretanto, a necessidade de adoção dessas providências não se confunde com impossibilidade de realização da obra, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a existência de vias públicas e de rede de distribuição próxima à unidade consumidora. Assim, deve ser mantida a determinação para que a concessionária promova a extensão da rede elétrica e a ligação do fornecimento de energia no imóvel da autora. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, entendo que o recurso da concessionária comporta parcial provimento. O Juízo de origem estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para realização da extensão da rede elétrica e posterior ligação da unidade consumidora. Ocorre que a obrigação determinada não consiste em simples ligação de unidade consumidora à rede já instalada em frente ao imóvel, mas demanda efetiva obra de extensão da rede elétrica em zona urbana, a partir do ponto de conexão localizado na Avenida São Paulo, distante aproximadamente 71 (setenta e um) metros do imóvel. A execução de obra dessa natureza exige providências técnicas e operacionais próprias, compreendendo planejamento, disponibilização de materiais e equipe especializada, implantação da infraestrutura e observância das normas de segurança inerentes ao serviço de distribuição de energia elétrica. Nesse cenário, embora o prazo de 120 (cento e vinte) dias pretendido pela concessionária não encontre suporte suficiente nos elementos concretamente demonstrados nos autos, o período de 30 (trinta) dias revela-se exíguo para a execução adequada e segura da extensão determinada. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra adequada a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, período que concilia a necessidade de adoção das providências técnicas indispensáveis à execução da obra com o direito da consumidora de obter, em tempo razoável, acesso ao serviço público essencial. Por conseguinte, o recurso da Energisa merece parcial provimento exclusivamente para ampliar de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja incidência ocorrerá após o término do novo prazo estabelecido. RECURSO DE APELAÇÃO - DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA Embora reconhecido o direito à extensão da rede elétrica, o descumprimento da obrigação, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. No caso, não houve interrupção do fornecimento de energia em unidade consumidora anteriormente atendida, mas controvérsia acerca de nova ligação, condicionada à prévia extensão da rede elétrica. Ademais, não ficou demonstrada situação excepcional capaz de caracterizar abalo extrapatrimonial, sobretudo porque a autora permanecia residindo em imóvel alugado enquanto aguardava a solução da questão. Assim, os transtornos decorrentes da negativa administrativa, embora justifiquem a obrigação de fazer reconhecida na sentença, não são suficientes, nas circunstâncias do caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., exclusivamente para ampliar de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, mantidos os demais termos da sentença, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por DIANY OLIVEIRA DALLABRIDA. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pela requerida, permanecendo inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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