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1001492-24.2025.5.02.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001492-24.2025.5.02.0011 AUTOR: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90ba96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos, destacando: Id e035c0a - Sentença improcedente; Id 9b03870 - Improcedentes os Embargos Declaratórios opostos pelo autor; Id 8d59676 - Acórdão, constando: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para i - fixar que o sindicato autor representa os empregados da ré; ii - determinar a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato autor aos contratos dos empregados da reclamada; e iii - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos salários e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas pelo sindicato autor e aqueles já pagos; e das contribuições assistenciais, a partir de 12/09/2023, com exceção dos empregados que manifestaram o direito de oposição. JULGA-SE PROCEDENTE a ação de cumprimento. O crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, pela taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, serão utilizados o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Caberá ao Juízo de primeiro grau decidir oportunamente sobre o desmembramento da liquidação e execução. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor que resultar da liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais, em reversão, a cargo da reclamada, fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00."; Id b506e91 - Manifestação da parte autora, na qual consta: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação de cumprimento, requer a intimação da empresa reclamada para que apresente relação dos empregados em portaria com data de admissão e salario, uma vez que são informações indispensáveis para a correta apuração dos cálculos de liquidação de sentença."; Id d790ae6 - Certidão de Trânsito em Julgado (27/07/2026). SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos, Ante o certificado acima, dê-se ciência à reclamada acerca dos termos da petição de Id b506e91, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001492-24.2025.5.02.0011 AUTOR: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90ba96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos, destacando: Id e035c0a - Sentença improcedente; Id 9b03870 - Improcedentes os Embargos Declaratórios opostos pelo autor; Id 8d59676 - Acórdão, constando: "ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para i - fixar que o sindicato autor representa os empregados da ré; ii - determinar a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato autor aos contratos dos empregados da reclamada; e iii - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos salários e benefícios previstos nas normas coletivas firmadas pelo sindicato autor e aqueles já pagos; e das contribuições assistenciais, a partir de 12/09/2023, com exceção dos empregados que manifestaram o direito de oposição. JULGA-SE PROCEDENTE a ação de cumprimento. O crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, pela taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, serão utilizados o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Caberá ao Juízo de primeiro grau decidir oportunamente sobre o desmembramento da liquidação e execução. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor que resultar da liquidação. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas processuais, em reversão, a cargo da reclamada, fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00."; Id b506e91 - Manifestação da parte autora, na qual consta: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação de cumprimento, requer a intimação da empresa reclamada para que apresente relação dos empregados em portaria com data de admissão e salario, uma vez que são informações indispensáveis para a correta apuração dos cálculos de liquidação de sentença."; Id d790ae6 - Certidão de Trânsito em Julgado (27/07/2026). SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos, Ante o certificado acima, dê-se ciência à reclamada acerca dos termos da petição de Id b506e91, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP

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