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1001491-08.2019.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial

    Processo 1001491-08.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Citação - Wesley Diego Lino Andreolli - Wilson Moreira Rocha - - Rosalina Lino Andreolli - Cartorio de Registro de Imoveis de Pereira Barreto - Vistos. Cuida-se de demanda em curso perante este Juízo, na qual, após manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 656/659 e 671), determinou-se a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob cominação expressa de extinção (fls. 660 e 676), tendo sido expedida a respectiva carta de intimação com aviso de recebimento (fls. 677 e 680). Apresentou-se manifestação às fls. 681, postulando o sobrestamento da marcha processual sob a alegação de impossibilidade de contato entre o patrono e a constituinte. Pois bem. O pleito de sobrestamento não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de amparo legal. As hipóteses autorizadoras da suspensão do processo encontram-se taxativamente delineadas no ordenamento processual vigente, notadamente no artigo 313 do Código de Processo Civil, não se amoldando a dificuldade fática de comunicação entre o causídico e seu constituinte a qualquer das balizas normativas ali dispostas. Com efeito, incumbe ao patrono zelar pelos canais de contato com a parte que representa, constituindo ônus exclusivo da relação privada de mandato a obtenção das informações necessárias para o atendimento às ordens judiciais, nos moldes do dever de cooperação estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a paralisação injustificada do feito colide frontalmente com as garantias fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo, preconizadas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever de velar pela rápida prestação jurisdicional e repelir postulações meramente procrastinatórias. Outrossim, verifica-se que a determinação judicial de intimação pessoal da parte (fls. 660 e 676) já se encontra em vias de cumprimento material, tendo sido postada a respectiva carta de intimação sob o código de rastreamento BV841340385BR (fls. 677 e 680), ato estritamente compatível com o procedimento saneador ditado pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, afigura-se prematura e destituída de fundamento jurídico qualquer suspensão da relação processual, impondo-se a conclusão da diligência notificatória encetada para aferição da tempestiva e voluntária manifestação do interessado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado às fls. 681. Aguarde-se a juntada do aviso de recebimento da carta de intimação expedida às fls. 677/680, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a devolução do comprovante, certifique a Serventia eventual decurso do prazo fixado e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97063/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP)

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