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1001490-14.2026.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001490-14.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: ABIGAIL DA SILVA SOBRAL RECLAMADO: TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb80c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIOGO DE CARVALHO BRANDAO Vistos. Trata-se de ação trabalhista proposta por ABIGAIL DA SILVA SOBRAL, já qualificado nos autos, em face de TOP ASL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA também já qualificado, postulando tutela antecipada e posterior provimento definitivo para determinar a imediata reintegração da Autora ao emprego, com a regularização e anotação do vínculo em sua CTPS e o restabelecimento das condições contratuais, em prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária, mantendo-se a medida até o término do período de estabilidade gestacional ou ulterior deliberação judicial É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o propósito específico daquela é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. Noticia a petição inicial que a Reclamante não possui registro na CTPS do referido contrato de trabalho, mas trabalhava como verdadeira empregada e pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego como Auxiliar de Cobrança No entanto, as provas constantes nos autos não permitem concluir pela probabilidade de existência de vínculo de emprego, que deve preceder a análise da tutela de urgência em relação à estabilidade provisória e o pedido de reintegração ao emprego. Com efeito, o reconhecimento do vínculo de emprego, e consequentemente o pedido de reintegração, somente poderá ser apreciado após instrução probatória e manifestação do Réu acerca das alegações fáticas apresentadas, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a Autora e cite-se o Réu. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABIGAIL DA SILVA SOBRAL

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001490-14.2026.5.02.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100303537300000483641953?instancia=1

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