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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001489-05.2026.8.13.0035/MG
AUTOR: VALDETE CLIMACO DA COSTA
ADVOGADO(A): MICHEL MARINO FURLAN (OAB SP287609)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato, restituição de valores pagos a maior e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDETE CLÍMACO DA COSTA em face de UNIMED ARAGUARI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata ter sido diagnosticada com Doença Renal Crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, necessitando de tratamento por meio de hemodiálise. Alega que a ré vem efetuando cobranças abusivas a título de coparticipação sobre o referido tratamento, além de aplicar reajustes anuais em percentuais superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da cobrança de coparticipação incidentes sobre as sessões de hemodiálise e demais procedimentos/exames correlatos; a abstenção de lançamento de novas cobranças a esse título; e o reajuste e limitação do valor da mensalidade ao patamar de R$ 1.014,37 (um mil e quatorze reais e trinta e sete centavos), com base nas regras fixadas pela ANS.
É o relatório do essencial. Decido.
Provisoriamente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do CPC estabelece que, para a concessão do pedido de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, consiste na probabilidade lógica da tutela reclamada e, o segundo, na simples possibilidade da demora comprometer a realização imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto. Falecendo ao caso um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida.
A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado.
Na hipótese em exame, em cognição sumária e perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que a pretensão liminar não comporta deferimento.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve a análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a verificação do tipo do plano de saúde pactuado (se individual/familiar ou coletivo), a validade e modulação das cláusulas que estipulam os fatores moderadores de coparticipação, bem como a apuração sobre a regularidade dos índices atuariais aplicados aos reajustes das mensalidades ao longo dos últimos anos.
Ainda que a parte autora sustente a ilegalidade do repasse de coparticipação em tratamento continuado de hemodiálise e a abusividade dos aumentos anuais promovidos pela operadora ré, a matéria exige ampla dilação probatória e observância ao contraditório.
Não é possível inferir, prima facie e de plano, sem a oitiva da parte ré e a juntada do instrumento contratual completo acompanhado das respectivas memórias de cálculo, se os percentuais e limites praticados desrespeitaram a legislação de regência, a regulamentação da ANS ou as estipulações avençadas entre as partes.
Ademais, a cobrança de coparticipação e o reajuste de mensalidades são institutos expressamente previstos e admitidos em abstrato pela Lei nº 9.656/1998 e normas regulamentares, dependendo a constatação de sua abusividade de criteriosa instrução probatória para verificar se, no caso concreto, inviabilizaram a fruição do serviço contratado ou violaram o dever de informação clara e prévia.
Insta destacar, ainda, que, conforme se extrai dos documentos juntados no Evento 1, CONTR34 e CONTR35, o plano contratado entre as partes é empresarial e de adesão e não individual.
Sabe-se que plano de saúde coletivo por adesão não se sujeita, em regra, aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Por tal razão, a apuração de eventual abusividade dos reajustes exige dilação probatória e análise de elementos técnicos relativos à sinistralidade e aos custos assistenciais.
De outro lado, também não vislumbro o alegado perigo de dano, já que a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da cobrança da coparticipação e de possível cancelamento futuro do contrato não se mostra suficiente, por si só, para embasar o pedido de suspensão dos valores previstos em contrato.
Dessa forma, à míngua de prova inequívoca dos fatos alegados neste momento processual inicial, ausente se faz a probabilidade do direito indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada.
No mesmo sentido, trago à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária movida em face de operadora de plano de saúde, indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata suspensão de reajuste por sinistralidade no percentual de 80,90%, aplicado em contrato coletivo por adesão adaptado à Lei n.º 9.656/1998, sob o fundamento de abusividade e ausência de demonstração prévia do cálculo atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo por adesão negociado com a entidade estipulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Normas da Lei n.º 9.656/1998 e do CDC incidem sobre o vínculo contratual por se tratar de contrato adaptado ao regime da saúde suplementar, conforme tese firmada no Tema 123 de Repercussão Geral do STF.
Teses vinculantes fixadas no Tema 952 e no Tema 1.016 do STJ determinam que o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária aplica-se também aos planos coletivos (salvo autogestão), exigindo previsão contratual, observância de normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea.
Análise segura quanto à abusividade do índice de majoração exige ampla dilação probatória e exame técnico-atuarial mediante perícia judicial, procedimento este incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ajuste prévio celebrado entre a operadora e a associação estipulante confere aparência de legitimidade à cobrança em sede liminar, sobretudo quando motivado pela necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de sinistra lidade de 117,28%.
Eventual apuração final de abusividade comporta compensação futura mediante restituição dos valores pagos a maior, circunstância que afasta o perigo de dano irreparável ou a irreversibilidade dos efeitos da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão liminar de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo demanda a comprovação inequívoca de abusividade ou de onerosidade excessiva, revelando-se inviável o deferimento de tutela de urgência quando a aferição da base atuarial do índice exigir dilação probatória e realização de perícia técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 9.656/1998; Lei n.º 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 596.186/SP (Tema 123 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.2.2020; STJ, REsp n.º 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp n.º 1.716.113/DF (Tema 1.016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 9.3.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.25.331232-6/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 16.6.2026. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.188859-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - COPARTICIPAÇÃO - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - INVIABILIZAÇÃO DO TRATAMENTO - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da verossimilhança das alegações autorais, bem como do periculum in mora e da reversibilidade da medida pleiteada. - É válida, em regra, a cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde, desde que o seu valor não inviabilize ou dificulte o acesso do beneficiário a tratamento médico de cobertura obrigatória, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. - Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável à saúde do autor, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender, provisoriamente, a exigência de coparticipação até decisão final, sem prejuízo de eventual apuração da regularidade das cobranças em sede de dilação probatória. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030788-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025)
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 13.10.2026, às 15h00min, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca.
Se houver requerimento, nos termos do que facultam a Portaria Conjunta n° 1477/PR/2023 e Resolução n° 345/CNJ/2020, faculto a participação das partes e advogados, por videoconferência, através do sistema “Cisco Webex Mettings”, sendo acessível pelos seguintes parâmetros:
Link da Sala Pessoal – CEJUSC SALA 3:
https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ari3
ou Número da Sala Pessoal: 179-338-7038
A cartilha com as instruções de acesso à plataforma de videoconferência pode ser obtida pelos usuários através do link: <https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC80CE833D3DCC018342A4E8727F73>.
Cientifique-se o CEJUSC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para todos os termos da presente ação e para que compareça(m) na audiência designada, acompanhado(s) de advogado e munido(s) de seus documentos pessoais e de máscara de proteção individual. Conste do mandado que se não houver acordo, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a data de referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste do mandado, ainda, que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo ele(a)(s) estar(em) devidamente acompanhado(a)(s) de Advogado ou Defensor Público (§ 9º do art. 334 do NCPC), sendo certo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do NCPC).
Intime-se também a parte autora (na pessoa de seu Advogado(a)(s) ou Defensor Público – § 3º do art. 334 do NCPC) para que compareça na audiência designada com as advertências supra, sobretudo quanto à obrigatoriedade de estar munido de máscara de proteção individual e de estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público, bem como da incidência da multa em caso de ausência injustificada, e o MP (se houver, no caso destes autos, interesse de incapaz – art. 698 do NCPC). Ficam cientes os advogados de que deverão providenciar a comunicação da parte do agendamento da audiência e zelar pelo comparecimento desta no dia e horário designado. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública ou pelo Departamento de Assistência Judiciária do Município de Araguari, intime-se a parte pessoalmente, por mandado.
Em havendo hipótese de intervenção, intime-se também o Ministério Público (CPC, arts. 178 e 698).
Inexistindo nos autos endereço atualizado de quaisquer das partes e havendo requerimento de pesquisa junto aos sistemas conveniados, fica desde já determinado à Secretaria que efetue a pesquisa junto ao SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD. Restando infrutíferas as pesquisas e havendo requerimento de consulta junto a outros sistemas conveniados, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Ressalto que deverão ser respeitadas por todos os participantes todas as normas sanitárias editadas pelo TJMG, em especial o uso de máscara, álcool gel e demais equipamentos de proteção, bem como respeitado o distanciamento social no local, de modo a se preservar a saúde de todos os interessados.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.
Araguari/MG, data da assinatura eletrônica.