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1001489-05.2026.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1001489-05.2026.8.13.0035/MG AUTOR: VALDETE CLIMACO DA COSTA ADVOGADO(A): MICHEL MARINO FURLAN (OAB SP287609) DECIS&Atilde;O Vistos etc. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer c/c revisional de contrato, restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior e pedido de tutela de urg&ecirc;ncia ajuizada por VALDETE CL&Iacute;MACO DA COSTA em face de UNIMED ARAGUARI COOPERATIVA DE TRABALHO M&Eacute;DICO, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em s&iacute;ntese, que &eacute; benefici&aacute;ria de plano de sa&uacute;de administrado pela r&eacute;. Relata ter sido diagnosticada com Doen&ccedil;a Renal Cr&ocirc;nica, Hipertens&atilde;o Arterial Sist&ecirc;mica e Diabetes Mellitus, necessitando de tratamento por meio de hemodi&aacute;lise. Alega que a r&eacute; vem efetuando cobran&ccedil;as abusivas a t&iacute;tulo de coparticipa&ccedil;&atilde;o sobre o referido tratamento, al&eacute;m de aplicar reajustes anuais em percentuais superiores aos autorizados pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Sa&uacute;de Suplementar (ANS). Assim, requer, a t&iacute;tulo de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, a suspens&atilde;o imediata da cobran&ccedil;a de coparticipa&ccedil;&atilde;o incidentes sobre as sess&otilde;es de hemodi&aacute;lise e demais procedimentos/exames correlatos; a absten&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;amento de novas cobran&ccedil;as a esse t&iacute;tulo; e o reajuste e limita&ccedil;&atilde;o do valor da mensalidade ao patamar de R$ 1.014,37 (um mil e quatorze reais e trinta e sete centavos), com base nas regras fixadas pela ANS. &Eacute; o relat&oacute;rio do essencial. Decido. Provisoriamente, defiro &agrave; autora os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O art. 300 do CPC estabelece que, para a concess&atilde;o do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, antecipada ou cautelar, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo. O primeiro, consiste na probabilidade l&oacute;gica da tutela reclamada e, o segundo, na simples possibilidade da demora comprometer a realiza&ccedil;&atilde;o imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto. Falecendo ao caso um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida. A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um ju&iacute;zo de certeza do direito invocado. Na hip&oacute;tese em exame, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria e perfunct&oacute;ria pr&oacute;pria deste momento processual, verifica-se que a pretens&atilde;o liminar n&atilde;o comporta deferimento. A controv&eacute;rsia estabelecida nos autos envolve a an&aacute;lise do equil&iacute;brio econ&ocirc;mico-financeiro do contrato, a verifica&ccedil;&atilde;o do tipo do plano de sa&uacute;de pactuado (se individual/familiar ou coletivo), a validade e modula&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que estipulam os fatores moderadores de coparticipa&ccedil;&atilde;o, bem como a apura&ccedil;&atilde;o sobre a regularidade dos &iacute;ndices atuariais aplicados aos reajustes das mensalidades ao longo dos &uacute;ltimos anos. Ainda que a parte autora sustente a ilegalidade do repasse de coparticipa&ccedil;&atilde;o em tratamento continuado de hemodi&aacute;lise e a abusividade dos aumentos anuais promovidos pela operadora r&eacute;, a mat&eacute;ria exige ampla dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e observ&acirc;ncia ao contradit&oacute;rio. N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel inferir, prima facie e de plano, sem a oitiva da parte r&eacute; e a juntada do instrumento contratual completo acompanhado das respectivas mem&oacute;rias de c&aacute;lculo, se os percentuais e limites praticados desrespeitaram a legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, a regulamenta&ccedil;&atilde;o da ANS ou as estipula&ccedil;&otilde;es aven&ccedil;adas entre as partes. Ademais, a cobran&ccedil;a de coparticipa&ccedil;&atilde;o e o reajuste de mensalidades s&atilde;o institutos expressamente previstos e admitidos em abstrato pela Lei n&ordm; 9.656/1998 e normas regulamentares, dependendo a constata&ccedil;&atilde;o de sua abusividade de criteriosa instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para verificar se, no caso concreto, inviabilizaram a frui&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o contratado ou violaram o dever de informa&ccedil;&atilde;o clara e pr&eacute;via. Insta destacar, ainda, que, conforme se extrai dos documentos juntados no Evento 1, CONTR34 e CONTR35, o plano contratado entre as partes &eacute; empresarial e de ades&atilde;o e n&atilde;o individual. Sabe-se que plano de sa&uacute;de coletivo por ades&atilde;o n&atilde;o se sujeita, em regra, aos &iacute;ndices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Por tal raz&atilde;o, a apura&ccedil;&atilde;o de eventual abusividade dos reajustes exige dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e an&aacute;lise de elementos t&eacute;cnicos relativos &agrave; sinistralidade e aos custos assistenciais. De outro lado, tamb&eacute;m n&atilde;o vislumbro o alegado perigo de dano, j&aacute; que a alega&ccedil;&atilde;o de dificuldades financeiras decorrentes da cobran&ccedil;a da coparticipa&ccedil;&atilde;o e de poss&iacute;vel cancelamento futuro do contrato n&atilde;o se mostra suficiente, por si s&oacute;, para embasar o pedido de suspens&atilde;o dos valores previstos em contrato. Dessa forma, &agrave; m&iacute;ngua de prova inequ&iacute;voca dos fatos alegados neste momento processual inicial, ausente se faz a probabilidade do direito indispens&aacute;vel &agrave; concess&atilde;o da medida de urg&ecirc;ncia pleiteada. No mesmo sentido, trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SA&Uacute;DE COLETIVO POR ADES&Atilde;O. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria movida em face de operadora de plano de sa&uacute;de, indeferiu a tutela de urg&ecirc;ncia voltada &agrave; imediata suspens&atilde;o de reajuste por sinistralidade no percentual de 80,90%, aplicado em contrato coletivo por ades&atilde;o adaptado &agrave; Lei n.&ordm; 9.656/1998, sob o fundamento de abusividade e aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do c&aacute;lculo atuarial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se est&atilde;o presentes os requisitos legais para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia voltada &agrave; suspens&atilde;o de reajuste por sinistralidade em plano de sa&uacute;de coletivo por ades&atilde;o negociado com a entidade estipulante. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR Normas da Lei n.&ordm; 9.656/1998 e do CDC incidem sobre o v&iacute;nculo contratual por se tratar de contrato adaptado ao regime da sa&uacute;de suplementar, conforme tese firmada no Tema 123 de Repercuss&atilde;o Geral do STF. Teses vinculantes fixadas no Tema 952 e no Tema 1.016 do STJ determinam que o reajuste de mensalidade fundado na mudan&ccedil;a de faixa et&aacute;ria aplica-se tamb&eacute;m aos planos coletivos (salvo autogest&atilde;o), exigindo previs&atilde;o contratual, observ&acirc;ncia de normas reguladoras e aus&ecirc;ncia de percentuais desarrazoados ou aleat&oacute;rios sem base atuarial id&ocirc;nea. An&aacute;lise segura quanto &agrave; abusividade do &iacute;ndice de majora&ccedil;&atilde;o exige ampla dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e exame t&eacute;cnico-atuarial mediante per&iacute;cia judicial, procedimento este incompat&iacute;vel com a cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria pr&oacute;pria da tutela de urg&ecirc;ncia. Ajuste pr&eacute;vio celebrado entre a operadora e a associa&ccedil;&atilde;o estipulante confere apar&ecirc;ncia de legitimidade &agrave; cobran&ccedil;a em sede liminar, sobretudo quando motivado pela necessidade de recomposi&ccedil;&atilde;o do equil&iacute;brio econ&ocirc;mico-financeiro em raz&atilde;o de sinistra lidade de 117,28%. Eventual apura&ccedil;&atilde;o final de abusividade comporta compensa&ccedil;&atilde;o futura mediante restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior, circunst&acirc;ncia que afasta o perigo de dano irrepar&aacute;vel ou a irreversibilidade dos efeitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspens&atilde;o liminar de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de sa&uacute;de coletivo demanda a comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca de abusividade ou de onerosidade excessiva, revelando-se invi&aacute;vel o deferimento de tutela de urg&ecirc;ncia quando a aferi&ccedil;&atilde;o da base atuarial do &iacute;ndice exigir dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, XXXVI; Lei n.&ordm; 9.656/1998; Lei n.&ordm; 8.078/1990 (CDC); CPC, art. 300. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STF, RE n.&ordm; 596.186/SP (Tema 123 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.2.2020; STJ, REsp n.&ordm; 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 14.12.2016; STJ, REsp n.&ordm; 1.716.113/DF (Tema 1.016), Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 9.3.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.&ordm; 1.0000.25.331232-6/001, Rel. Des. Jos&eacute; Arthur Filho, 9&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 16.6.2026. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.188859-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 23/07/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 29/07/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SA&Uacute;DE - TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA - TRATAMENTO ONCOL&Oacute;GICO - COPARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE APURA&Ccedil;&Atilde;O - INVIABILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO TRATAMENTO - SUSPENS&Atilde;O DA COBRAN&Ccedil;A - Nos termos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, condiciona-se a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es autorais, bem como do periculum in mora e da reversibilidade da medida pleiteada. - &Eacute; v&aacute;lida, em regra, a cl&aacute;usula contratual de coparticipa&ccedil;&atilde;o em plano de sa&uacute;de, desde que o seu valor n&atilde;o inviabilize ou dificulte o acesso do benefici&aacute;rio a tratamento m&eacute;dico de cobertura obrigat&oacute;ria, em afronta aos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e do direito &agrave; sa&uacute;de. - Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irrepar&aacute;vel &agrave; sa&uacute;de do autor, imp&otilde;e-se o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia para suspender, provisoriamente, a exig&ecirc;ncia de coparticipa&ccedil;&atilde;o at&eacute; decis&atilde;o final, sem preju&iacute;zo de eventual apura&ccedil;&atilde;o da regularidade das cobran&ccedil;as em sede de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030788-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 10/07/2025, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 11/07/2025) Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado na inicial. Considerando que a peti&ccedil;&atilde;o inicial preenche os requisitos essenciais e n&atilde;o sendo o caso de improced&ecirc;ncia liminar do pedido, designo audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o para o dia 13.10.2026, &agrave;s 15h00min, a ser realizada no CEJUSC &ndash; Centro Judici&aacute;rio de Solu&ccedil;&atilde;o de Conflitos e Cidadania desta comarca. Se houver requerimento, nos termos do que facultam a Portaria Conjunta n&deg; 1477/PR/2023 e Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 345/CNJ/2020, faculto a participa&ccedil;&atilde;o das partes e advogados, por videoconfer&ecirc;ncia, atrav&eacute;s do sistema &ldquo;Cisco Webex Mettings&rdquo;, sendo acess&iacute;vel pelos seguintes par&acirc;metros: Link da Sala Pessoal &ndash; CEJUSC SALA 3: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ari3 ou N&uacute;mero da Sala Pessoal: 179-338-7038 A cartilha com as instru&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave; plataforma de videoconfer&ecirc;ncia pode ser obtida pelos usu&aacute;rios atrav&eacute;s do link: <https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC80CE833D3DCC018342A4E8727F73>. Cientifique-se o CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) r&eacute;u(s), para todos os termos da presente a&ccedil;&atilde;o e para que compare&ccedil;a(m) na audi&ecirc;ncia designada, acompanhado(s) de advogado e munido(s) de seus documentos pessoais e de m&aacute;scara de prote&ccedil;&atilde;o individual. Conste do mandado que se n&atilde;o houver acordo, a contesta&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser apresentada em at&eacute; 15 (quinze) dias ap&oacute;s a data de referida audi&ecirc;ncia, nos termos do art. 335, I, do CPC. Conste do mandado, ainda, que o comparecimento em audi&ecirc;ncia &eacute; obrigat&oacute;rio (pessoalmente ou por interm&eacute;dio de representante, por meio de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo ele(a)(s) estar(em) devidamente acompanhado(a)(s) de Advogado ou Defensor P&uacute;blico (&sect; 9&ordm; do art. 334 do NCPC), sendo certo que a aus&ecirc;ncia injustificada &eacute; considerada ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, sendo sancionada com multa de at&eacute; dois por cento da vantagem econ&ocirc;mica pretendida ou do valor da causa (&sect; 8&ordm; do art. 334 do NCPC). Intime-se tamb&eacute;m a parte autora (na pessoa de seu Advogado(a)(s) ou Defensor P&uacute;blico &ndash; &sect; 3&ordm; do art. 334 do NCPC) para que compare&ccedil;a na audi&ecirc;ncia designada com as advert&ecirc;ncias supra, sobretudo quanto &agrave; obrigatoriedade de estar munido de m&aacute;scara de prote&ccedil;&atilde;o individual e de estar acompanhada de Advogado ou Defensor P&uacute;blico, bem como da incid&ecirc;ncia da multa em caso de aus&ecirc;ncia injustificada, e o MP (se houver, no caso destes autos, interesse de incapaz &ndash; art. 698 do NCPC). Ficam cientes os advogados de que dever&atilde;o providenciar a comunica&ccedil;&atilde;o da parte do agendamento da audi&ecirc;ncia e zelar pelo comparecimento desta no dia e hor&aacute;rio designado. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria P&uacute;blica ou pelo Departamento de Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria do Munic&iacute;pio de Araguari, intime-se a parte pessoalmente, por mandado. Em havendo hip&oacute;tese de interven&ccedil;&atilde;o, intime-se tamb&eacute;m o Minist&eacute;rio P&uacute;blico (CPC, arts. 178 e 698). Inexistindo nos autos endere&ccedil;o atualizado de quaisquer das partes e havendo requerimento de pesquisa junto aos sistemas conveniados, fica desde j&aacute; determinado &agrave; Secretaria que efetue a pesquisa junto ao SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD. Restando infrut&iacute;feras as pesquisas e havendo requerimento de consulta junto a outros sistemas conveniados, venham-me os autos conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o. Ressalto que dever&atilde;o ser respeitadas por todos os participantes todas as normas sanit&aacute;rias editadas pelo TJMG, em especial o uso de m&aacute;scara, &aacute;lcool gel e demais equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o, bem como respeitado o distanciamento social no local, de modo a se preservar a sa&uacute;de de todos os interessados. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Araguari/MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.

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