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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001488-93.2026.8.13.0625/MG
REQUERENTE: ROSANE HALLAK FELIX
ADVOGADO(A): KRIS BRETTAS OLIVEIRA (OAB MG081144)
ADVOGADO(A): FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609)
ADVOGADO(A): RICARDO MAURÍCIO CHUCRE DIAS JÚNIOR (OAB MG141336)
ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429)
ADVOGADO(A): CLÓVIS LICURGO BRUZIGUESSI VILELA (OAB MG174208)
ADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732)
SENTENÇA
Vistos.
ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 20, SENT1, alegando omissão quanto à análise dos arts. 2º, 25 e 212-A da Constituição Federal.
A parte autora apresentou manifestação no evento 33, PET1, requerendo a rejeição dos embargos.
É o essencial. Passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração, vez que opostos tempestivamente.
Não vislumbro na sentença embargada o vício apontado pelo ora embargante.
A sentença examinou a controvérsia e concluiu que o art. 5º do Decreto Estadual nº 48.325/2021 afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o rateio do FUNDEB, razão pela qual determinou a restituição do valor descontado.
Os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante dizem respeito à organização federativa e à destinação dos recursos do FUNDEB, mas não afastam a regra específica aplicada na sentença. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos mencionados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o mérito e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com os embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser apresentado por meio do recurso próprio.
Portanto, conheço dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS.
Mantenho integralmente a sentença proferida no evento 20, SENT1.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
P. I. C.