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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001488-71.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: VALDINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELIAS RIBEIRO SALGADO (OAB MG150183)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DECISÃO
A parte autora ingressou com uma ação declaratória de nulidade contratual alegando ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RMC".
Dessa forma, a presente causa possui conexão direta com o objeto dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses temas, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que estejam pendentes e que tratem da mesma controvérsia, a saber:
Tema 1.328-STJ: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Tema 1.414-STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral 'in re ipsa'"
Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Inhapim, data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI
Juiz(a) Estadual