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1001488-68.2025.5.02.0372

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001488-68.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ERICSON FERREIRA SILVA RECLAMADO: BARRETO COSTA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0896904 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão do acordo noticiado através do Id07c1e0c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. Vistos. Em complemento à sentença de id794e2ab, analisando detidamente a procuração juntada pelo reclamante de id - 020379b, constatou-se que não há poderes ao patrono para receber e dar quitação, fazendo-se necessária a juntada de nova procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação", nos termos do artigo 105 do CPC. Cumprido, expeça-se o alvará pertinente ao reclamante e patrono, nos termos da sentença de id794e2ab. Id07c1e0c: HOMOLOGO o acordo firmado através do Id07c1e0c, para que surta seus jurídicos e reais efeitos. Custas fixadas em sentença a cargo da reclamada, já quitadas quando da interposição de recurso. Fica estipulada a aplicação de multa de 20% em caso de inadimplemento, sobre o valor remanescente, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Defiro o depósito judicial, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 7.620,65. Comprovado o pagamento, determino desde já, a transferência do valor R$4.973,87 à União, referente ao pagamento das contribuições previdenciárias, bem como o valor de R$ 130,54 a título de pagamento de imposto de renda. Oficie-se ainda, a Instituição Bancária beneficiária do depósito para transferência do valor R$ 2.516,24 para a conta vinculada do reclamante relativo ao FGTS. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Após o cumprimento integral do acordo, exclua-se a ordem de indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidades de Bens e registro de cadastro de inadimplentes do SERASA. Ao receber o valor avençado o reclamante outorgará à reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, e extinto contrato de trabalho. Cumpridas todas as determinações supra, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, dê-se baixa e arquivem-se com os autos, certificando-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HM 69 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001488-68.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ERICSON FERREIRA SILVA RECLAMADO: BARRETO COSTA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0896904 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr Everton de Nadai Sutil, em razão do acordo noticiado através do Id07c1e0c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. Vistos. Em complemento à sentença de id794e2ab, analisando detidamente a procuração juntada pelo reclamante de id - 020379b, constatou-se que não há poderes ao patrono para receber e dar quitação, fazendo-se necessária a juntada de nova procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação", nos termos do artigo 105 do CPC. Cumprido, expeça-se o alvará pertinente ao reclamante e patrono, nos termos da sentença de id794e2ab. Id07c1e0c: HOMOLOGO o acordo firmado através do Id07c1e0c, para que surta seus jurídicos e reais efeitos. Custas fixadas em sentença a cargo da reclamada, já quitadas quando da interposição de recurso. Fica estipulada a aplicação de multa de 20% em caso de inadimplemento, sobre o valor remanescente, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Defiro o depósito judicial, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 7.620,65. Comprovado o pagamento, determino desde já, a transferência do valor R$4.973,87 à União, referente ao pagamento das contribuições previdenciárias, bem como o valor de R$ 130,54 a título de pagamento de imposto de renda. Oficie-se ainda, a Instituição Bancária beneficiária do depósito para transferência do valor R$ 2.516,24 para a conta vinculada do reclamante relativo ao FGTS. Desnecessária a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda. Após o cumprimento integral do acordo, exclua-se a ordem de indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidades de Bens e registro de cadastro de inadimplentes do SERASA. Ao receber o valor avençado o reclamante outorgará à reclamada plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, e extinto contrato de trabalho. Cumpridas todas as determinações supra, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, dê-se baixa e arquivem-se com os autos, certificando-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 09 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICSON FERREIRA SILVA

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