Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001488-14.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CAIQUE NUNES DE MELO RECLAMADO: FIC CAJAMAR - COMERCIAL DE CIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ebd88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação nos presentes autos. SAO PAULO, data abaixo. ROGER MATHEUS SOUSA SANDIM SENTENÇA Vistos. Ante o silêncio das partes, presume-se devidamente cumprido o acordo, restando extinto o presente feito, na forma da lei. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIC CAJAMAR - COMERCIAL DE CIMENTO LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001488-14.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: CAIQUE NUNES DE MELO RECLAMADO: FIC CAJAMAR - COMERCIAL DE CIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ebd88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação nos presentes autos. SAO PAULO, data abaixo. ROGER MATHEUS SOUSA SANDIM SENTENÇA Vistos. Ante o silêncio das partes, presume-se devidamente cumprido o acordo, restando extinto o presente feito, na forma da lei. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE NUNES DE MELO