2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001488-13.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA LUCENA DE ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, assegurando um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso, o requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 20/01/1943 e foi titular do BPC à pessoa idosa por longo período, tendo o benefício NB 527.131.974-8 DIB em 30/01/2008 e DCB em 01/09/2025. Também se encontra demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. O ponto determinante da controvérsia, contudo, está na causa que levou à cessação do benefício. A manutenção do BPC não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações administrativas previstas para acompanhamento e revisão do benefício, entre elas a manutenção regular das informações no CadÚnico. O cadastro constitui instrumento utilizado pela Administração para identificação da composição familiar e das condições socioeconômicas relevantes à manutenção da prestação assistencial. No caso concreto, não se verifica cessação arbitrária ou realizada sem prévia oportunidade de regularização. Os registros administrativos demonstram a instauração de procedimento de revisão relacionado à ausência de atualização cadastral. Consta notificação administrativa em 27/12/2024, com ciência registrada em 17/07/2025, seguida dos atos administrativos destinados à regularização da situação. Posteriormente, diante da ausência de atualização tempestiva, houve suspensão e cessação do benefício, cuja DCB foi estabelecida em 01/09/2025. A documentação administrativa registra, ainda, comunicação de suspensão em setembro de 2025 e posterior comunicação de cessação pela ausência de inscrição ou atualização cadastral, tendo o procedimento de revisão sido encerrado em outubro de 2025. Portanto, a autora foi cientificada da necessidade de atualização e teve oportunidade de promover a regularização antes da cessação definitiva do benefício. Não se desconhece a idade avançada da demandante nem a natureza alimentar da prestação. Tais circunstâncias, entretanto, não tornam juridicamente irrelevante o dever de manutenção do cadastro atualizado, especialmente quando demonstrado que a Administração previamente cientificou a beneficiária acerca da pendência e da necessidade de saneamento. Nesse contexto, a cessação administrativa deve ser considerada regular, não havendo fundamento para determinar o pagamento ininterrupto do BPC desde a DCB de 01/09/2025 como se inexistisse a irregularidade cadastral que motivou a atuação administrativa. A situação, todavia, modificou-se posteriormente. Os documentos demonstram que a autora providenciou a regularização do CadÚnico, constando atualização cadastral em 14/11/2025. A providência, contudo, foi realizada após a cessação do benefício. Além disso, não há elemento suficiente nos autos para concluir que a simples realização da atualização cadastral em 14/11/2025 tenha produzido, por si só, ciência imediata e inequívoca do INSS acerca do saneamento da irregularidade no âmbito do benefício cessado. O marco documental seguro de comunicação à autarquia ocorre em 07/01/2026, quando a autora apresentou recurso administrativo contra a cessação e levou ao conhecimento do INSS a documentação referente à situação cadastral regularizada. Esse dado é relevante para a definição do termo inicial. A cessação anterior havia sido legitimamente determinada em razão do descumprimento da obrigação cadastral. Uma vez corrigida a irregularidade, incumbia à interessada provocar a Administração e demonstrar que o impedimento que fundamentara a cessação não mais subsistia. Foi precisamente o que ocorreu em 07/01/2026. A partir desse momento, o INSS passou a dispor da provocação administrativa e dos elementos necessários para reapreciar a manutenção do benefício diante da situação cadastral regularizada. Além disso, os demais requisitos materiais permaneceram demonstrados. A autora continuava preenchendo o requisito etário e, posteriormente, a prova social judicial confirmou a persistência de sua vulnerabilidade socioeconômica. Não há, portanto, fundamento para postergar o restabelecimento para momento posterior a 07/01/2026. Por outro lado, também não cabe retroagi-lo a 01/09/2025, porque isso implicaria desconsiderar a regularidade da cessação decorrente do descumprimento cadastral e a ausência de demonstração de que o INSS tivesse sido cientificado da posterior regularização antes da provocação administrativa. Desse modo, a solução adequada consiste em reconhecer a legitimidade da cessação ocorrida em 01/09/2025, afastando o pagamento das prestações relativas ao período posterior à cessação até 06/01/2026, e, simultaneamente, reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício a partir de 07/01/2026, data em que a autora cientificou administrativamente o INSS acerca da situação cadastral regularizada. A pendência de julgamento do recurso na esfera administrativa não impede a apreciação judicial. A cessação já havia produzido efeitos concretos e, com a apresentação do recurso, houve inequívoca provocação da Administração quanto ao restabelecimento da prestação. Quanto à tutela, a prova atualmente disponível é distinta daquela existente quando do indeferimento inicial. Após a instrução, foi produzida perícia social judicial que confirmou a situação de vulnerabilidade da autora. Somam-se a isso sua idade avançada, a inexistência de renda própria e a natureza alimentar do benefício. Estão, portanto, presentes elementos suficientes para determinar o imediato restabelecimento do BPC, caso ainda não esteja ativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer em favor de FRANCISCA LUCENA DE ARAÚJO o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – NB 527.131.974-8, fixando a DIB em 07/01/2026 e a DIP em 01/09/2026, e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis comprovadamente pagos nas mesmas competências. Determino ao INSS o imediato restabelecimento do benefício, caso ainda não esteja ativo, diante da natureza alimentar da prestação, da idade avançada da autora e da vulnerabilidade socioeconômica demonstrada pela prova social. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da disciplina normativa aplicável a cada período. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. DA EXECUÇÃO Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal