Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001487-42.2025.8.26.0606/SPAUTOR: JOSE AUGUSTO HERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB SP256109) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das duplicatas mercantis de ns. 91 e 92, no valor originário de R$ 5.987,90 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) cada uma, emitidas pela requerida H. N. ARAÚJO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABOS LTDA; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob o protocolo nº 262 perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Livro 9350, fl. 386G) e sob o protocolo nº 262 perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Livro 11887, fl. 60G), cabendo à ré suportar as custas e emolumentos devidos para a efetivação das baixas cartorárias, o que deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, finalmente, (c) CONDENAR a requerida H. N. ARAÚJO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABOS LTDA a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá juros moratórios a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil) no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se correção monetária, pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) até o efetivo pagamento, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.