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1001487-42.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001487-42.2025.8.26.0606/SPAUTOR: JOSE AUGUSTO HERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME GARCIA MARQUES (OAB SP256109) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das duplicatas mercantis de ns. 91 e 92, no valor originário de R$ 5.987,90 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) cada uma, emitidas pela requerida H. N. ARAÚJO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABOS LTDA; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sob o protocolo nº 262 perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Livro 9350, fl. 386G) e sob o protocolo nº 262 perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Livro 11887, fl. 60G), cabendo à ré suportar as custas e emolumentos devidos para a efetivação das baixas cartorárias, o que deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); e, finalmente, (c) CONDENAR a requerida H. N. ARAÚJO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CABOS LTDA a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirá juros moratórios a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil) no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se correção monetária, pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) até o efetivo pagamento, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

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