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1001487-18.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1001487-18.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Clóvis Carpentieri - Vistos. O fato de o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecer que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não invalida a necessidade de autorização judicial para litigar, nos termos do 1748, V, do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Curadora da demandante, esta interditada, que ajuizou demanda sem prévia autorização do Juízo da curatela - Determinação para regularização da representação processual - Providência necessária - Inteligência do art. 1748, V e Parágrafo único c.c. art. 1774, ambos do CC - Descabida a dispensa da autorização judicial para tanto, ainda que em benefício da curatelada - Juízo a quo que, ademais dilatou, de quinze para cento e oitenta dias, o prazo para tal providência, o que se releva suficiente a tanto - Pretensão da autora na reforma da decisão que indeferiu pedido para que a ré adote medidas para garantir a prestação do serviço de telefonia fixa sem interrupções, de forma estável e constante, sob pena de multa - Medida, por sua vez, que não é passível de se sobrepor à realidade fática, às intempéries climáticas ou mesmo às leis da natureza - Além disso, não comprovou nesta fase de cognição sumária que esteja a suportar interrupção do serviço - Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019236-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - Ação ajuizada por interdito representado por sua curadora provisória - Exigência de autorização judicial do juízo da curatela para propor a ação revisional de contrato bancário - Providência imprescindível, mas que não constitui pressuposto de admissibilidade do processo (art. 1748, V e parágrafo único c.c. art. 1774, ambos do CC) - Prazo concedido para regularização que não foi suficiente para o cumprimento da medida - Recurso de apelação instruído com sentença de curatela definitiva e autorização para a presente demanda - Vício de representação sanado - Sentença de extinção - Anulação - Possibilidade - Exigência que não pode ensejar maior prejuízo ao curatelado - Autorização judicial que pode ser concedida posteriormente e ratifica os atos processuais praticados - Sentença anulada. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1000434-08.2024.8.26.0397; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) Assim, concedo à parte autora o prazo de trinta dias para a comprovação da autorização judicial, sob pena extinção. Int. - ADV: BÁRBARA ANDREOTTI CARDOSO (OAB 357820/SP)

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