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TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara
Processo 1001487-08.2026.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M.S.L. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Jeane Maria Martins dos Santos, requerido por seu cônjuge sobrevivente, Lucas Matheus dos Santos Martins, com pedido de reconhecimento de sub-rogação de bens adquiridos na constância do casamento, sob a alegação de que o imóvel e o veículo indicados na inicial teriam sido adquiridos exclusivamente com recursos provenientes da herança recebida nos autos do processo nº 1001811-66.2024.8.26.0024, referente ao espólio de Valdeci Luiz da Silva Luiz, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial e complementação documental. Inicialmente, embora a parte requerente alegue que a falecida não deixou descendentes e sustente que os bens descritos não integram o monte hereditário em razão da alegada sub-rogação, não houve adequada demonstração do quadro sucessório completo. Em especial, não consta informação precisa acerca da existência e situação jurídica dos ascendentes da falecida, nem foram apresentados documentos aptos a demonstrar se seus genitores são vivos ou falecidos. Tal circunstância é relevante para a definição dos herdeiros necessários e das pessoas que deverão necessariamente integrar a relação processual, nos termos dos artigos 1.829, inciso II, 1.836 e seguintes do Código Civil. Além disso, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, os elementos até agora apresentados mostram-se insuficientes para a aferição da alegada hipossuficiência econômica. A declaração unilateral de pobreza constitui elemento relevante, porém relativo, podendo o Juízo exigir documentação complementar quando os elementos dos autos não permitirem concluir, com segurança, acerca da efetiva necessidade do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a própria inicial noticia a existência de patrimônio composto por imóvel e veículo avaliados em aproximadamente R$ 110.447,39, circunstância que recomenda melhor instrução quanto à situação econômica atual do requerente. Por fim, embora não se identifique, por ora, hipótese de prevenção obrigatória, verifica-se que a presente demanda está fortemente fundamentada em documentos extraídos do processo nº 1001811-66.2024.8.26.0024, relativo ao espólio de Valdeci Luiz da Silva Luiz, utilizado como suporte fático da tese de sub-rogação. A questão será oportunamente apreciada após a regularização inicial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente: a) esclareça integralmente o quadro sucessório da falecida, informando expressamente: a.1) quem são seus ascendentes; a.2) se seus genitores são vivos ou falecidos; a.3) em caso de falecimento, apresente as respectivas certidões de óbito; a.4) em caso de sobrevivência, informe qualificação e endereços completos para eventual integração ao feito; b) apresente documentos atualizados comprovando a alegada hipossuficiência econômica, especialmente: b.1) cópia dos três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos; b.2) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; b.3) declaração de imposto de renda mais recente ou comprovante de isenção; b.4) extrato atualizado do CNIS; b.5) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, se existentes; b.6) outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; c) esclareça se existem outros bens, direitos, aplicações financeiras, valores depositados em contas bancárias, créditos ou passivos eventualmente deixados pela falecida, além daqueles relacionados na petição inicial; d) manifeste-se acerca da eventual existência de interesse sucessório de ascendentes da falecida na controvérsia envolvendo a exclusão dos bens apontados como objeto de sub-rogação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TAYNARA PEREIRA FERREIRA (OAB 450932/SP)
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