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1001486-78.2025.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CACIV - Assento 5 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001486-78.2025.8.13.0231/MG (originário: processo nº 10014867820258130231/MG)RELATOR: LUCIO EDUARDO DE BRITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001486-78.2025.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: LAIZA STEFANY DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A recorrente sustenta a inexistência da relação jurídica que originou a dívida e afirma que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, por ter apresentado apenas documentos produzidos unilateralmente. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação e legitimar a cobrança do débito; e (2) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais quando existente inscrição legítima anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, diante da impossibilidade de exigir do consumidor a prova de fato negativo. Prints de sistema interno e cópias de faturas, por constituírem provas unilaterais, não demonstram, isoladamente, a contratação do serviço. A ausência de contrato, gravação de atendimento, proposta de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, impondo o cancelamento da inscrição impugnada. A inscrição indevida, em regra, configura dano moral presumido. Todavia, a existência de inscrição legítima anterior em nome da consumidora afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ, não havendo comprovação de que os registros preexistentes tenham sido judicialmente impugnados ou declarados ilegítimos. Não são devidos honorários recursais, pois a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência da relação jurídica que originou o débito e determinar o cancelamento da respectiva inscrição, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A apresentação exclusiva de prints de sistema interno e de faturas emitidas unilateralmente não comprova a contratação do serviço nem legitima a cobrança do débito. 2. A inexistência da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o cancelamento da inscrição restritiva. 3. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior negativação indevida, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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