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1001485-87.2026.8.13.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001485-87.2026.8.13.0351/MGRELATOR: ROBERTA SOUSA ALCANTARA DAYRELL AUTOR: MARIA HELENA FELIX MARTINS NOVAIS ADVOGADO(A): RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001485-87.2026.8.13.0351/MG AUTOR: MARIA HELENA FELIX MARTINS NOVAIS ADVOGADO(A): RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DECISÃO MARIA HELENA FELIX MARTINS NOVAIS ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos, sem o seu consentimento, em seu benefício previdenciário, inerentes a um empréstimo consignado, sob o contrato de n° 0133422996MHF. Afirma que inexiste contrato ou relação entre as partes, razão pela qual pleiteia a tutela antecipada com vistas à suspensão dos descontos decorrentes do mencionado contrato. Decido o pleito da tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada. Com efeito, por meio do histórico de empréstimo emitido pelo INSS, juntado aos autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em março/2025. Nota-se que, entre o primeiro desconto realizado e o ajuizamento da presente ação, transcorreu lapso temporal de 01(um) ano e 05 (cinco) meses, circunstância que afasta a caracterização do perigo de dano necessário ao deferimento da medida de urgência1. Diante do exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela antecipada. Designe-se audiência. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito 1. vide TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.140567-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026.

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