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1001485-41.2026.5.02.0708

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001485-41.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: FABIO PIRES GOMES RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c45344 proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela parte Reclamada, sob o fundamento de que a prestação dos serviços pelo Reclamante ocorreu exclusivamente no município de Itapecerica da Serra/SP, conforme contrato de experiência às fls. 64 e 64. Em manifestação, a parte Reclamante impugnou a arguição, alegando que laborava na linha 513 – Jardim das Oliveiras x Metrô Capão Redondo, cujo terminal situa-se na Zona Sul de São Paulo, sendo este o local de prestação dos serviços. A competência territorial no Processo do Trabalho é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços, conforme preceitua o caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O § 3º do mesmo dispositivo legal faculta ao empregado, na hipótese de prestação de serviços em locais diversos, a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou em qualquer das localidades onde ocorreu o labor. No caso em análise, havendo controvérsia fática acerca do local principal de prestação de serviços, a jurisprudência desta unidade jurisdicional tem adotado o entendimento de que a alegação do trabalhador, quando corroborada por elementos que demonstram a alternância ou a prestação em diversos locais (incluindo o terminal de linha em São Paulo), prevalece para fins de fixação da competência, garantindo-se o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Considerando que o Reclamante aponta o Terminal Metrô Capão Redondo como local de término de sua jornada habitual, entendo por manter a competência deste Juízo para o processamento do feito, ressalvada a possibilidade de reanálise probatória durante a instrução processual. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela Reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PIRES GOMES

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001485-41.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: FABIO PIRES GOMES RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c45344 proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela parte Reclamada, sob o fundamento de que a prestação dos serviços pelo Reclamante ocorreu exclusivamente no município de Itapecerica da Serra/SP, conforme contrato de experiência às fls. 64 e 64. Em manifestação, a parte Reclamante impugnou a arguição, alegando que laborava na linha 513 – Jardim das Oliveiras x Metrô Capão Redondo, cujo terminal situa-se na Zona Sul de São Paulo, sendo este o local de prestação dos serviços. A competência territorial no Processo do Trabalho é, em regra, determinada pelo local da prestação dos serviços, conforme preceitua o caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O § 3º do mesmo dispositivo legal faculta ao empregado, na hipótese de prestação de serviços em locais diversos, a propositura da ação no foro da celebração do contrato ou em qualquer das localidades onde ocorreu o labor. No caso em análise, havendo controvérsia fática acerca do local principal de prestação de serviços, a jurisprudência desta unidade jurisdicional tem adotado o entendimento de que a alegação do trabalhador, quando corroborada por elementos que demonstram a alternância ou a prestação em diversos locais (incluindo o terminal de linha em São Paulo), prevalece para fins de fixação da competência, garantindo-se o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Considerando que o Reclamante aponta o Terminal Metrô Capão Redondo como local de término de sua jornada habitual, entendo por manter a competência deste Juízo para o processamento do feito, ressalvada a possibilidade de reanálise probatória durante a instrução processual. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela Reclamada. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRACATIBA LTDA

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