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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001484-97.2025.8.26.0441 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Horacio Agostinho Carreira - - Genilda de Aquino Rocha e Silva - Maria Marly Bezerra Mauricio - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação residencial celebrado entre as partes (fls. 16/19), referente ao imóvel situado na Rua Cilene, nº 12, apartamento 03-A, Edifício Ricanato II, Centro, Peruíbe/SP, com fundamento no artigo 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991; b) DECRETAR O DESPEJO da requerida MARIA MARLY BEZERRA MAURÍCIO do imóvel objeto da lide, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fulcro no artigo 63, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.245/1991, contados da regular notificação judicial para tal fim, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo e uso da força policial; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (taxas condominiais, parcelas de IPTU e contas de consumo de energia e água) vencidos a partir da competência de março de 2025, bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação e imissão da posse do autor no imóvel, acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento), com atualização monetária pelo índice oficial IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil, autorizada a dedução e compensação dos valores comprovadamente vertidos aos autos pela ré mediante os comprovantes de depósitos acostados (fls. 57, 58, 60, 126 e 234/243), apurando-se o saldo devedor remanescente na fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. Após a efetivação da desocupação do imóvel ou o trânsito em julgado desta sentença, fica desde logo autorizado o levantamento em favor da parte autora dos valores depositados em juízo a título de caução liminar (fls. 29/30 e 38/40), expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do requerente. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e cláusula 2 do contrato de fls.16/19, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ela concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP)
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