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1001484-97.2025.5.02.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001484-97.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: SIMONNE CHRISTINA DOS SANTOS VICHI RECLAMADO: RESIDENCIAL LAR DOCE LAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d1c42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face de todo processado. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT. A exequente requer a antecipação dos efeitos da tutela no presente incidente para realização dos atos executórios em face dos sócios da executada. O instituto do IDPJ foi criado com a intenção de permitir que os sócios apresentem defesa antes de terem seu patrimônio invadido ou constrito judicialmente. Não vislumbro, por ora, elementos robustos de convencimento para início dos atos executórios em face da suscitada ou de seus sócios sem a necessária abertura do contraditório. Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida. Preenchidos os pressupostos legais, intime-se a executada e citem-se as suscitadas ROSA MARIA DE PAIVA, CPF nº 045.552.698-29 e SANDRA SUELI FREITAS DE OLIVEIRA, CPF nº 048.946.428-91 para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas manifestações e requererem as provas que entenderem cabíveis, servindo a publicação da presente decisão como intimação para todas as partes já representadas por advogado. Suspendo o processo nos termos do §3º do Art. 134 do CPC e arts. 86 seguintes da Consolidação dos provimentos da corregedoria geral da JT. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL LAR DOCE LAR LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001484-97.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: SIMONNE CHRISTINA DOS SANTOS VICHI RECLAMADO: RESIDENCIAL LAR DOCE LAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d1c42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP, em face de todo processado. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT. A exequente requer a antecipação dos efeitos da tutela no presente incidente para realização dos atos executórios em face dos sócios da executada. O instituto do IDPJ foi criado com a intenção de permitir que os sócios apresentem defesa antes de terem seu patrimônio invadido ou constrito judicialmente. Não vislumbro, por ora, elementos robustos de convencimento para início dos atos executórios em face da suscitada ou de seus sócios sem a necessária abertura do contraditório. Ausentes, assim, os requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional tratado no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pretendida. Preenchidos os pressupostos legais, intime-se a executada e citem-se as suscitadas ROSA MARIA DE PAIVA, CPF nº 045.552.698-29 e SANDRA SUELI FREITAS DE OLIVEIRA, CPF nº 048.946.428-91 para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas manifestações e requererem as provas que entenderem cabíveis, servindo a publicação da presente decisão como intimação para todas as partes já representadas por advogado. Suspendo o processo nos termos do §3º do Art. 134 do CPC e arts. 86 seguintes da Consolidação dos provimentos da corregedoria geral da JT. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONNE CHRISTINA DOS SANTOS VICHI

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