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1001484-77.2024.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001484-77.2024.5.02.0271 AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2943acc): PROCESSO TRT/SP Nº 1001484-77.2024.5.02.0271 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES Adoto o relatório elaborado pela Exma. Desembargadora Relatora sorteada, in verbis: Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista em cláusula penal ajustada em audiência, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente, tornando-se devedoras da multa convencional de 50% incidente sobre a 2ª, 5ª e 10ª parcelas, em razão do pagamento extemporâneo. Sustentou fazer jus à incidência da penalidade sobre as parcelas quitadas fora do prazo ajustado, diante da mora evidenciada no cumprimento da avença. Asseverou que o inadimplemento ocasionou dificuldades financeiras, impedindo-a de honrar compromissos assumidos, circunstância que atribuiu exclusivamente às agravadas. Argumentou, ainda, que, segundo a melhor doutrina, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora ensejam a incidência da cláusula penal, sobretudo quando o acordo homologado não estabeleceu distinção entre tais hipóteses. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo-se a incidência da multa convencional de 50% sobre as parcelas adimplidas extemporaneamente, sob pena de esvaziamento da força executiva do acordo judicial homologado. Contraminuta sob o id. b2bd896. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO Assim como a Exma. Desembargadora Relatora sorteada, conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Peço vênia, contudo, para divergir quanto ao mérito, transcrevendo, apenas em parte, o exposto pela Exma. Desembargadora Relatora de sorteio. Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente ao efetuarem o pagamento extemporâneo de parcelas avençadas, fazendo jus, assim, à incidência da multa convencional de 50%. Sustentou que a mora no cumprimento da obrigação autoriza a aplicação da cláusula penal, requerendo a reforma da decisão para condenar as executadas ao pagamento da penalidade prevista no acordo homologado. Vejamos. Na ata de audiência de id. bd05e7a, constata-se que as partes celebraram acordo no importe de R$ 23.272,00, para pagamento em dez parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 13.772,00 e as demais no importe de R$ 1.055,56 cada, com vencimento da segunda em 02/05/2025 e das subsequentes nos dias 02, 03 e 04 dos meses seguintes, ficando ajustada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos seguintes termos: "... Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo...". Ato contínuo, peticionou a autora alegando o descumprimento do acordo pactuado, requerendo que as reclamadas efetuassem, no prazo de 48 horas, o pagamento da dívida atualizada, sob pena de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios disponíveis ao Juízo (id. 6810950). A Origem, diante da notícia de inadimplemento, determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da parcela ajustada ou, em caso de mora, efetuar o pagamento acrescido da multa pactuada, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, observada a ordem de penhora do art. 835 do CPC (id. 09a4f51). Na sequência, manifestou-se a reclamada apresentando comprovantes de pagamento das parcelas avençadas, razão pela qual o Juízo de Origem concedeu prazo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão (id. fff0e66). Em resposta, a reclamante sustentou que o acordo não foi regularmente cumprido, alegando que as 2ª, 5ª e 8ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025 e 03/11/2025, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou prejuízos financeiros e ensejaria a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado (id. 865e6dc). Na sequência, após a quitação da 10ª parcela, manifestou-se novamente o exequente, informando que também referido pagamento, cujo vencimento estava previsto para 02/01/2026, foi realizado de forma extemporânea, apenas em 05/01/2026, sustentando, assim, a incidência da cláusula penal convencionada sobre as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas, todas adimplidas em atraso, reiterando o requerimento de aplicação da penalidade prevista no acordo homologado judicialmente (id. d6b7014). Ao exame, restou afastada a incidência da cláusula penal ajustada, aos seguintes fundamentos: "...CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, para informar que a parte exequente, na petição ID. d6b7014, requer a execução da cláusula penal considerando o atraso no pagamento da 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas do acordo. Informo que, conforme o acordo firmado em audiência (ID. bd05e7a), restou ajustado o pagamento da cláusula penal apenas em hipótese de inadimplemento, e não mera ocorrência de atraso no pagamento das parcelas: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo..." "...DECISÃO Ante o acima certificado, a indefiro a pretensão da parte exequente à condenação da reclamada ao pagamento da cláusula penal. Ante o adimplemento do acordo, ao arquivo. Intimem-se..." A r. decisão comporta reforma. É incontroverso que as 2ª, 5ª e 10ª parcelas, com vencimento, respectivamente, em 02/05/2025, 04/08/2025 e 02/01/2026 (Id bd05e7a), somente foram quitadas em 22/05/2025, 07/08/2025 e 05/01/2026 (Ids c9ddafa, 817284d e c5afafa). Diversamente do entendimento adotado na origem, a mora no cumprimento da obrigação caracteriza inadimplemento contratual e atrai a incidência da cláusula penal livremente pactuada pelas partes e homologada em Juízo. Sublinhe-se, por oportuno, que a exequente postula a aplicação da multa apenas sobre as 2ª, 5ª e 10ª parcelas, quitadas intempestivamente, sem requerer o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. A pretensão, tal como formulada, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que restringe a incidência da penalidade às obrigações efetivamente adimplidas em atraso. Ademais, embora mencionada em manifestações anteriores, a 8ª parcela, escorreitamente, não foi incluída na pretensão recursal, porquanto quitada em 03/11/2025 (Id 10056d7), na exata data do seu vencimento, conforme o acordo homologado sob Id bd05e7a. Impõe-se, destarte, a incidência da multa de 50% sobre o valor das 2ª, 5ª e 10ª parcelas do acordo, tal como postulado. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a incidência da multa de 50% sobre o valor das 2ª, 5ª e 10ª parcelas do acordo, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. REDATORA DESIGNADA: SANDRA CURI DE ALMEIDA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Redatora Designada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001484-77.2024.5.02.0271 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA ORIGEM VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES VOTO VENCIDO Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista em cláusula penal ajustada em audiência, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente, tornando-se devedoras da multa convencional de 50% incidente sobre a 2ª, 5ª e 10ª parcelas, em razão do pagamento extemporâneo. Sustentou fazer jus à incidência da penalidade sobre as parcelas quitadas fora do prazo ajustado, diante da mora evidenciada no cumprimento da avença. Asseverou que o inadimplemento ocasionou dificuldades financeiras, impedindo-a de honrar compromissos assumidos, circunstância que atribuiu exclusivamente às agravadas. Argumentou, ainda, que, segundo a melhor doutrina, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora ensejam a incidência da cláusula penal, sobretudo quando o acordo homologado não estabeleceu distinção entre tais hipóteses. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo-se a incidência da multa convencional de 50% sobre as parcelas adimplidas extemporaneamente, sob pena de esvaziamento da força executiva do acordo judicial homologado. Contraminuta sob o id. b2bd896. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente ao efetuarem o pagamento extemporâneo de parcelas avençadas, fazendo jus, assim, à incidência da multa convencional de 50%. Sustentou que a mora no cumprimento da obrigação autoriza a aplicação da cláusula penal, requerendo a reforma da decisão para condenar as executadas ao pagamento da penalidade prevista no acordo homologado. Vejamos. Na ata de audiência de id. bd05e7a, constata-se que as partes celebraram acordo no importe de R$ 23.272,00, para pagamento em dez parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 13.772,00 e as demais no importe de R$ 1.055,56 cada, com vencimento da segunda em 02/05/2025 e das subsequentes nos dias 02, 03 e 04 dos meses seguintes, ficando ajustada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos seguintes termos: "... Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo...". Ato contínuo, peticionou a autora alegando o descumprimento do acordo pactuado, requerendo que as reclamadas efetuassem, no prazo de 48 horas, o pagamento da dívida atualizada, sob pena de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios disponíveis ao Juízo (id. 6810950). A Origem, diante da notícia de inadimplemento, determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da parcela ajustada ou, em caso de mora, efetuar o pagamento acrescido da multa pactuada, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, observada a ordem de penhora do art. 835 do CPC (id. 09a4f51). Na sequência, manifestou-se a reclamada apresentando comprovantes de pagamento das parcelas avençadas, razão pela qual o Juízo de Origem concedeu prazo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão (id. fff0e66). Em resposta, a reclamante sustentou que o acordo não foi regularmente cumprido, alegando que as 2ª, 5ª e 8ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025 e 03/11/2025, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou prejuízos financeiros e ensejaria a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado (id. 865e6dc). Na sequência, após a quitação da 10ª parcela, manifestou-se novamente o exequente, informando que também referido pagamento, cujo vencimento estava previsto para 02/01/2026, foi realizado de forma extemporânea, apenas em 05/01/2026, sustentando, assim, a incidência da cláusula penal convencionada sobre as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas, todas adimplidas em atraso, reiterando o requerimento de aplicação da penalidade prevista no acordo homologado judicialmente (id. d6b7014). Ao exame, restou afastada a incidência da cláusula penal ajustada, aos seguintes fundamentos: "...CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, para informar que a parte exequente, na petição ID. d6b7014, requer a execução da cláusula penal considerando o atraso no pagamento da 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas do acordo. Informo que, conforme o acordo firmado em audiência (ID. bd05e7a), restou ajustado o pagamento da cláusula penal apenas em hipótese de inadimplemento, e não mera ocorrência de atraso no pagamento das parcelas: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo..." "...DECISÃO Ante o acima certificado, a indefiro a pretensão da parte exequente à condenação da reclamada ao pagamento da cláusula penal. Ante o adimplemento do acordo, ao arquivo. Intimem-se..." Inconformada, recorreu a exequente nos termos já mencionados e razão possui. Constata-se dos autos que as reclamadas efetuaram o pagamento das parcelas avençadas, tendo a reclamante sustentado o descumprimento do acordo ao argumento de que as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025, 03/11/2025 e 05/01/2026. Verifica-se, contudo, que os atrasos foram pontuais, inexistindo demonstração de intenção das reclamadas de se furtarem ao cumprimento da obrigação assumida. O acordo firmado entre as partes previa multa de 50% para hipótese de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, circunstância não configurada no caso concreto, uma vez que as reclamadas não deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, limitando-se a ocorrência de pequenos atrasos episódicos, insuficientes para autorizar a incidência integral da cláusula penal ajustada. A aplicação da cláusula penal, tal como pretendida pela exequente, implicaria manifesta desproporcionalidade, configurando enriquecimento indevido, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente dos atrasos verificados. A ausência de resistência por parte das reclamadas na satisfação do crédito deve ser considerada, impondo-se, notadamente em observância do quanto contido no art. 537, §1º, do CPC/2015, verbis: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.". Cumpre destacar que a finalidade da cláusula penal é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, não se podendo admitir sua incidência automática em hipóteses nas quais houve integral quitação do acordo, ainda que com reduzido atraso em determinadas parcelas. Por tais razões, mantém-se a r. decisão que afastou a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, por não configurado inadimplemento apto a ensejar a aplicação da penalidade convencionada. Posto isso, conheço do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 33r SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001484-77.2024.5.02.0271 AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2943acc): PROCESSO TRT/SP Nº 1001484-77.2024.5.02.0271 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES Adoto o relatório elaborado pela Exma. Desembargadora Relatora sorteada, in verbis: Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista em cláusula penal ajustada em audiência, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente, tornando-se devedoras da multa convencional de 50% incidente sobre a 2ª, 5ª e 10ª parcelas, em razão do pagamento extemporâneo. Sustentou fazer jus à incidência da penalidade sobre as parcelas quitadas fora do prazo ajustado, diante da mora evidenciada no cumprimento da avença. Asseverou que o inadimplemento ocasionou dificuldades financeiras, impedindo-a de honrar compromissos assumidos, circunstância que atribuiu exclusivamente às agravadas. Argumentou, ainda, que, segundo a melhor doutrina, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora ensejam a incidência da cláusula penal, sobretudo quando o acordo homologado não estabeleceu distinção entre tais hipóteses. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo-se a incidência da multa convencional de 50% sobre as parcelas adimplidas extemporaneamente, sob pena de esvaziamento da força executiva do acordo judicial homologado. Contraminuta sob o id. b2bd896. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. VOTO Assim como a Exma. Desembargadora Relatora sorteada, conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Peço vênia, contudo, para divergir quanto ao mérito, transcrevendo, apenas em parte, o exposto pela Exma. Desembargadora Relatora de sorteio. Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente ao efetuarem o pagamento extemporâneo de parcelas avençadas, fazendo jus, assim, à incidência da multa convencional de 50%. Sustentou que a mora no cumprimento da obrigação autoriza a aplicação da cláusula penal, requerendo a reforma da decisão para condenar as executadas ao pagamento da penalidade prevista no acordo homologado. Vejamos. Na ata de audiência de id. bd05e7a, constata-se que as partes celebraram acordo no importe de R$ 23.272,00, para pagamento em dez parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 13.772,00 e as demais no importe de R$ 1.055,56 cada, com vencimento da segunda em 02/05/2025 e das subsequentes nos dias 02, 03 e 04 dos meses seguintes, ficando ajustada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos seguintes termos: "... Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo...". Ato contínuo, peticionou a autora alegando o descumprimento do acordo pactuado, requerendo que as reclamadas efetuassem, no prazo de 48 horas, o pagamento da dívida atualizada, sob pena de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios disponíveis ao Juízo (id. 6810950). A Origem, diante da notícia de inadimplemento, determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da parcela ajustada ou, em caso de mora, efetuar o pagamento acrescido da multa pactuada, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, observada a ordem de penhora do art. 835 do CPC (id. 09a4f51). Na sequência, manifestou-se a reclamada apresentando comprovantes de pagamento das parcelas avençadas, razão pela qual o Juízo de Origem concedeu prazo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão (id. fff0e66). Em resposta, a reclamante sustentou que o acordo não foi regularmente cumprido, alegando que as 2ª, 5ª e 8ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025 e 03/11/2025, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou prejuízos financeiros e ensejaria a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado (id. 865e6dc). Na sequência, após a quitação da 10ª parcela, manifestou-se novamente o exequente, informando que também referido pagamento, cujo vencimento estava previsto para 02/01/2026, foi realizado de forma extemporânea, apenas em 05/01/2026, sustentando, assim, a incidência da cláusula penal convencionada sobre as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas, todas adimplidas em atraso, reiterando o requerimento de aplicação da penalidade prevista no acordo homologado judicialmente (id. d6b7014). Ao exame, restou afastada a incidência da cláusula penal ajustada, aos seguintes fundamentos: "...CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, para informar que a parte exequente, na petição ID. d6b7014, requer a execução da cláusula penal considerando o atraso no pagamento da 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas do acordo. Informo que, conforme o acordo firmado em audiência (ID. bd05e7a), restou ajustado o pagamento da cláusula penal apenas em hipótese de inadimplemento, e não mera ocorrência de atraso no pagamento das parcelas: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo..." "...DECISÃO Ante o acima certificado, a indefiro a pretensão da parte exequente à condenação da reclamada ao pagamento da cláusula penal. Ante o adimplemento do acordo, ao arquivo. Intimem-se..." A r. decisão comporta reforma. É incontroverso que as 2ª, 5ª e 10ª parcelas, com vencimento, respectivamente, em 02/05/2025, 04/08/2025 e 02/01/2026 (Id bd05e7a), somente foram quitadas em 22/05/2025, 07/08/2025 e 05/01/2026 (Ids c9ddafa, 817284d e c5afafa). Diversamente do entendimento adotado na origem, a mora no cumprimento da obrigação caracteriza inadimplemento contratual e atrai a incidência da cláusula penal livremente pactuada pelas partes e homologada em Juízo. Sublinhe-se, por oportuno, que a exequente postula a aplicação da multa apenas sobre as 2ª, 5ª e 10ª parcelas, quitadas intempestivamente, sem requerer o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. A pretensão, tal como formulada, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que restringe a incidência da penalidade às obrigações efetivamente adimplidas em atraso. Ademais, embora mencionada em manifestações anteriores, a 8ª parcela, escorreitamente, não foi incluída na pretensão recursal, porquanto quitada em 03/11/2025 (Id 10056d7), na exata data do seu vencimento, conforme o acordo homologado sob Id bd05e7a. Impõe-se, destarte, a incidência da multa de 50% sobre o valor das 2ª, 5ª e 10ª parcelas do acordo, tal como postulado. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a incidência da multa de 50% sobre o valor das 2ª, 5ª e 10ª parcelas do acordo, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao agravo de petição. REDATORA DESIGNADA: SANDRA CURI DE ALMEIDA. São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Redatora Designada VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001484-77.2024.5.02.0271 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA ORIGEM VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES VOTO VENCIDO Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista em cláusula penal ajustada em audiência, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente, tornando-se devedoras da multa convencional de 50% incidente sobre a 2ª, 5ª e 10ª parcelas, em razão do pagamento extemporâneo. Sustentou fazer jus à incidência da penalidade sobre as parcelas quitadas fora do prazo ajustado, diante da mora evidenciada no cumprimento da avença. Asseverou que o inadimplemento ocasionou dificuldades financeiras, impedindo-a de honrar compromissos assumidos, circunstância que atribuiu exclusivamente às agravadas. Argumentou, ainda, que, segundo a melhor doutrina, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora ensejam a incidência da cláusula penal, sobretudo quando o acordo homologado não estabeleceu distinção entre tais hipóteses. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo-se a incidência da multa convencional de 50% sobre as parcelas adimplidas extemporaneamente, sob pena de esvaziamento da força executiva do acordo judicial homologado. Contraminuta sob o id. b2bd896. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de id. 532a44e, que indeferiu a execução do acordo inadimplido, agravou de petição a exequente (id. de8b863), alegando que as agravadas descumpriram o acordo homologado judicialmente ao efetuarem o pagamento extemporâneo de parcelas avençadas, fazendo jus, assim, à incidência da multa convencional de 50%. Sustentou que a mora no cumprimento da obrigação autoriza a aplicação da cláusula penal, requerendo a reforma da decisão para condenar as executadas ao pagamento da penalidade prevista no acordo homologado. Vejamos. Na ata de audiência de id. bd05e7a, constata-se que as partes celebraram acordo no importe de R$ 23.272,00, para pagamento em dez parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 13.772,00 e as demais no importe de R$ 1.055,56 cada, com vencimento da segunda em 02/05/2025 e das subsequentes nos dias 02, 03 e 04 dos meses seguintes, ficando ajustada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos seguintes termos: "... Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo...". Ato contínuo, peticionou a autora alegando o descumprimento do acordo pactuado, requerendo que as reclamadas efetuassem, no prazo de 48 horas, o pagamento da dívida atualizada, sob pena de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios disponíveis ao Juízo (id. 6810950). A Origem, diante da notícia de inadimplemento, determinou a intimação da reclamada para comprovar o pagamento tempestivo da parcela ajustada ou, em caso de mora, efetuar o pagamento acrescido da multa pactuada, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, observada a ordem de penhora do art. 835 do CPC (id. 09a4f51). Na sequência, manifestou-se a reclamada apresentando comprovantes de pagamento das parcelas avençadas, razão pela qual o Juízo de Origem concedeu prazo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão (id. fff0e66). Em resposta, a reclamante sustentou que o acordo não foi regularmente cumprido, alegando que as 2ª, 5ª e 8ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025 e 03/11/2025, circunstância que, segundo afirmou, lhe ocasionou prejuízos financeiros e ensejaria a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado (id. 865e6dc). Na sequência, após a quitação da 10ª parcela, manifestou-se novamente o exequente, informando que também referido pagamento, cujo vencimento estava previsto para 02/01/2026, foi realizado de forma extemporânea, apenas em 05/01/2026, sustentando, assim, a incidência da cláusula penal convencionada sobre as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas, todas adimplidas em atraso, reiterando o requerimento de aplicação da penalidade prevista no acordo homologado judicialmente (id. d6b7014). Ao exame, restou afastada a incidência da cláusula penal ajustada, aos seguintes fundamentos: "...CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, para informar que a parte exequente, na petição ID. d6b7014, requer a execução da cláusula penal considerando o atraso no pagamento da 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas do acordo. Informo que, conforme o acordo firmado em audiência (ID. bd05e7a), restou ajustado o pagamento da cláusula penal apenas em hipótese de inadimplemento, e não mera ocorrência de atraso no pagamento das parcelas: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo..." "...DECISÃO Ante o acima certificado, a indefiro a pretensão da parte exequente à condenação da reclamada ao pagamento da cláusula penal. Ante o adimplemento do acordo, ao arquivo. Intimem-se..." Inconformada, recorreu a exequente nos termos já mencionados e razão possui. Constata-se dos autos que as reclamadas efetuaram o pagamento das parcelas avençadas, tendo a reclamante sustentado o descumprimento do acordo ao argumento de que as 2ª, 5ª, 8ª e 10ª parcelas foram quitadas fora do prazo ajustado, respectivamente em 22/05/2025, 07/08/2025, 03/11/2025 e 05/01/2026. Verifica-se, contudo, que os atrasos foram pontuais, inexistindo demonstração de intenção das reclamadas de se furtarem ao cumprimento da obrigação assumida. O acordo firmado entre as partes previa multa de 50% para hipótese de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, circunstância não configurada no caso concreto, uma vez que as reclamadas não deixaram de adimplir as obrigações pactuadas, limitando-se a ocorrência de pequenos atrasos episódicos, insuficientes para autorizar a incidência integral da cláusula penal ajustada. A aplicação da cláusula penal, tal como pretendida pela exequente, implicaria manifesta desproporcionalidade, configurando enriquecimento indevido, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente dos atrasos verificados. A ausência de resistência por parte das reclamadas na satisfação do crédito deve ser considerada, impondo-se, notadamente em observância do quanto contido no art. 537, §1º, do CPC/2015, verbis: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.". Cumpre destacar que a finalidade da cláusula penal é compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, não se podendo admitir sua incidência automática em hipóteses nas quais houve integral quitação do acordo, ainda que com reduzido atraso em determinadas parcelas. Por tais razões, mantém-se a r. decisão que afastou a incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, por não configurado inadimplemento apto a ensejar a aplicação da penalidade convencionada. Posto isso, conheço do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora Vencida 33r SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLE RIBEIRO DOS SANTOS

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