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1001484-67.2019.5.02.0719

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-67.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: ADRIANO DE SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: AWSETE SERVICE BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7f1c6 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:fcc4329: Requereu o reclamante a penhora das cotas sociais do executado LUAN DEIVIS DE JESUS LUZ em diversas outras empresas. Embora o pleito não seja descabido do ponto de vista legal, a penhora de cotas tem se mostrado inefetiva na Central de Hastas Públicas do TRT-2, pois normalmente não despertam interessados na hasta pública, além de onerar ainda mais a execução. Ainda que haja alguma possibilidade de interessados nas cotas sociais a partir da hasta pública, não há como se impor o aceite de um suposto sócio aos demais sócios, o que poderia culminar na dissolução da sociedade. Pelos motivos expostos, indefiro a penhora requerida. Quanto ao veículo placa FSM3654, a nova pesquisa (ID 5666eb5) mantém a informação de veículo roubado, de forma que não faz sentido a expedição de ofício ao DETRAN quanto a tal bem porque, caso o veículo tivesse sido recuperado, não mais constaria tal informação no cadastro atual do veículo, razão pela qual indefiro os pleitos em face de tal bem. Quanto ao veículo placa LKL9641, fabricado em 2007, indicado pela parte exequente, verifo que não atende aos requisitos previstos no art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2025 (não ser objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio; não apresentar anotação de roubo, de baixa ou comunicação de venda; ter até 15 anos de fabricação e com, no máximo, 20 restrições judiciais registradas). Isso posto, indefiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s). Alega, ainda, o reclamante que a reclamada e as empresas indicadas na petição #id:fcc4329 seriam do mesmo grupo econômico e requer a responsabilização dessas. Baseia-se o pedido de reconhecimento do grupo econômico no art. 2º, §2º da CLT. DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1.232 tratou da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. A tese firmada definiu que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que todas as empresas em relação as quais está sendo pleiteado o redirecionamento da execução não participaram da fase de conhecimento, o redirecionamento da execução trabalhista só seria possível em se tratando das hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Na situação em comento, não há que se falar em sucessão empresarial, uma vez que não há qualquer alegação nesse sentido na manifestação que deu origem a esse IDPJ ou qualquer indício nesse sentido. Portanto, improcede o pedido no particular. DO POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As alegações do reclamante de que as empresas indicadas comporiam grupo econômico com a executada não foram sequer objeto de qualquer prova juntada pela parte exequente. A pesquisa e juntada de cópias do processo nº 1001353-51.2021.5.02.0031, onde as alegadas provas estariam, não depende de ofício do juízo mas de diligência da própria parte. Por tais razões, indefiro, por ora, o pleito de instauração do IDPJ para responsabilização do alegado Grupo Econômico, podendo a parte exequente reapresentar o pedido oportunamente, desde que instruído com as provas alegadas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE SOUSA NASCIMENTO

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