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TJSP · Foro de Andradina - 2ª Vara
Processo 1001484-53.2026.8.26.0024 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jovita Ferreira Vieira - Vistos. Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público formulado por Jovita Ferreira Vieira, em razão do falecimento de Antonio Pereira Assis, ocorrido em agosto de 2025, instruído com traslado de testamento público lavrado junto ao Tabelionato de Notas da Comarca de Andradina, no Livro nº 0257, fls. 397/398. Consta da inicial que o testador dispôs da totalidade de sua parte disponível em favor da requerente, tendo sido requerido o registro, cumprimento do testamento e a expedição de certidão para apresentação no processo de arrolamento nº 1004906-70.2025.8.26.0024, em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, cabendo ao Juízo examinar a regularidade formal do ato de última vontade. Entretanto, verifica-se da própria petição inicial a existência de procedimento sucessório já instaurado em relação ao espólio de Antonio Pereira Assis, autuado sob nº 1004906-70.2025.8.26.0024, perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Andradina. Em tais hipóteses, recomenda-se a concentração das questões sucessórias perante o juízo prevento do inventário ou arrolamento, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unidade da sucessão, evitando-se decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma herança. Desse modo, estando em curso procedimento sucessório referente ao mesmo de cujus, mostra-se adequada a apreciação do pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento pelo Juízo prevento responsável pelo processamento do inventário/arrolamento. Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Andradina, onde tramita o processo nº 1004906-70.2025.8.26.0024, e declino da competência em favor daquele Juízo. Remetam-se os autos ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP)
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