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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001484-53.2022.5.02.0431 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: ITAMAR GONCALVES DOS SANTOS 39316519837 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90eeb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Requer o reclamante a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S.A., conforme petição de ID 99816af. O exequente também solicita a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS contra Itamar Gonçalves dos Santos (CPF 393.165.198-37) e Itamar Gonçalves dos Santos 39316519837. Argumenta que, embora pesquisas anteriores tenham sido negativas ou parcialmente frutíferas, a constituição de nova atividade empresarial pelo executado em 06/2025 justifica a reiteração das diligências. Quanto ao pedido de penhora de direitos sobre o imóvel, as informações constantes nos autos indicam que o contrato de alienação fiduciária possui 349 parcelas, das quais apenas 41 foram quitadas. O saldo devedor informado pela instituição financeira alcança RS 210.669,26, valor que se aproxima do total financiado de RS 216.750,00. A execução deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da eficiência, conforme artigos 6º e 805 do Código de Processo Civil (CPC). A baixa amortização da dívida revela que o executado possui patrimônio líquido insignificante sobre o bem. A constrição dos direitos aquisitivos nessas condições não traria benefício prático à execução, pois em eventual leilão, o arrematante teria que assumir o vultoso saldo devedor ou quitá-lo, restando probabilidade nula de sobejo para satisfação do crédito trabalhista. Por outro lado, o requerimento de renovação das ferramentas de busca de ativos financeiros e veículos é pertinente. O decurso de tempo desde a última pesquisa e a notícia documental de que o executado iniciou novo empreendimento empresarial constituem fatos novos que justificam a reiteração das medidas. A execução processa-se no interesse do credor e a localização de novos ativos financeiros ou bens móveis livres de ônus mostra-se como meio eficaz para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente por falta de utilidade prática e defiro o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais. Prossiga-se com a pesquisa de bens dos executados junto aos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud e CCS. SANTO ANDRE/SP, 01 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA