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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001483-32.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: CELIA MUNIZ DE JESUS 21420314807 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6eee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DOS SANTOS CONCEICAO em face de CELIA MUNIZ DE JESUS 21420314807, para: 1. declarar relação de emprego entre as partes no período de 12.07.2021 a 31.08.2023. 2. determinar o pagamento de verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 36 dias - 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio, adstrito aos limites do pedido - férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (03/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio 3. determinar que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 12.07.2021, função de digitador, salário de R$ 1.712,00 o término do contrato de trabalho em 06.10.2023 (dada a projeção do aviso prévio - OJ Nº 82, SDI-1, TST), em 05 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora (art. 537, § 2o, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria da vara a respectiva retificação (art. 39, CLT). Fica autorizada a anotação na CTPS digital. 4. determinar o pagamento do FGTS de todo o período contratual. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o(a) reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90. 5. determinar o pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. 6. determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. Determina-se a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Autarquia Previdenciária, nos termos da fundamentação. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 12.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS CONCEICAO
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001483-32.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: CELIA MUNIZ DE JESUS 21420314807 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6eee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DOS SANTOS CONCEICAO em face de CELIA MUNIZ DE JESUS 21420314807, para: 1. declarar relação de emprego entre as partes no período de 12.07.2021 a 31.08.2023. 2. determinar o pagamento de verbas rescisórias: - aviso prévio indenizado de 36 dias - 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio, adstrito aos limites do pedido - férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (03/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio 3. determinar que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante para constar a admissão em 12.07.2021, função de digitador, salário de R$ 1.712,00 o término do contrato de trabalho em 06.10.2023 (dada a projeção do aviso prévio - OJ Nº 82, SDI-1, TST), em 05 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora (art. 537, § 2o, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria da vara a respectiva retificação (art. 39, CLT). Fica autorizada a anotação na CTPS digital. 4. determinar o pagamento do FGTS de todo o período contratual. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o(a) reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90. 5. determinar o pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. 6. determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. Determina-se a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Autarquia Previdenciária, nos termos da fundamentação. Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre o item 2 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 12.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MUNIZ DE JESUS 21420314807
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