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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001482-82.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: LUANDA APARECIDA ISIDORO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbe5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR a preliminar de suspensão do processo decorrente de recuperação judicial; DECLARAR a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por LUANDA APARECIDA ISIDORO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) Saldo de salário de 4 dias do mês de julho de 2026; b) 13º salário proporcional (6/12); c) Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; d) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, deverá a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder à anotação da baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS, fazendo constar a data de saída em 04/07/2026, no prazo de 5 dias após a notificação em execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, findo o qual a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da justiça gratuita à Parte Autora. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, na forma da fundamentação, com a suspensão de exigibilidade quanto àqueles devidos pela Parte Autora, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante e a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos moldes do rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT). Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra (ADC 58/STF). Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário proporcional, e natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15), ressalvada a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para os atos de constrição patrimonial, se aplicável ao título liquidado. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes, com as publicações e intimações destinadas à Reclamada dirigidas ao seu patrono indicado (ID. a07bd81 - Pág. 1). Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANDA APARECIDA ISIDORO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001482-82.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: LUANDA APARECIDA ISIDORO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbe5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR a preliminar de suspensão do processo decorrente de recuperação judicial; DECLARAR a inexistência de prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por LUANDA APARECIDA ISIDORO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) Saldo de salário de 4 dias do mês de julho de 2026; b) 13º salário proporcional (6/12); c) Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; d) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, deverá a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder à anotação da baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS, fazendo constar a data de saída em 04/07/2026, no prazo de 5 dias após a notificação em execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, findo o qual a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da justiça gratuita à Parte Autora. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, na forma da fundamentação, com a suspensão de exigibilidade quanto àqueles devidos pela Parte Autora, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante e a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos moldes do rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT). Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra (ADC 58/STF). Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, possuindo natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário proporcional, e natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15), ressalvada a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para os atos de constrição patrimonial, se aplicável ao título liquidado. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes, com as publicações e intimações destinadas à Reclamada dirigidas ao seu patrono indicado (ID. a07bd81 - Pág. 1). Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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