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TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001482-13.2026.8.13.0520/MG EXEQUENTE: COMERCIAL ALMEIDA E MARQUES LTDA ADVOGADO(A): REGINA ETELVINA BORGES LACERDA (OAB MG166332) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA OLIVEIRA (OAB MG241567) ADVOGADO(A): CLAUDINE REZENDE RIBEIRO (OAB MG139578) SENTENÇA Vistos. Tendo a parte executada satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do 924, inciso II do Código de Processo Civil vigente. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar eventual o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. No caso de interposição de recurso por quaisquer das partes, abra-se vista ao recorrido pelo prazo de 10 dias, sendo que transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste juízo (art. 42 da Lei 9.099/95 e art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento 355/2018). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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