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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001481-73.2024.5.02.0061 RECLAMANTE: MARINALVA SEVERINA VIEIRA RECLAMADO: RICARDO VENTURA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ce46a proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. #id:82aa433: O documento de id. 3f81563, verifica-se que há fortes indícios de que o(s) suscitado(s) são sócio(s) da reclamada e mantém patrimônio significativo. Também resta evidente dos autos que a ré pessoa jurídica não saldou o crédito alimentar reconhecido nos autos. Note-se que o(s) sócio(s) beneficiaram-se da pessoa jurídica para angariar patrimônio para si, em detrimento da insolvência da pessoa jurídica. Verifica-se ainda que a determinação de citação prévia, nestes autos, poderá frustrar eventual persecução patrimonial do(s) sócio(s) indicado(s), haja vista a possibilidade de ocultação patrimonial. Presentes portanto os requisitos ensejadores do poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 797 e 804 do CPC, DETERMINO, inaudita altera pars, a expedição de mandado de pesquisa e penhora de bens com a utilização dos convênios de praxe, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP (se positiva, incluir as matrículas dos imóveis com utilização dos demais convênios disponíveis), no valor de R$ 125.000,00, em 04.09.2026 (pouco superior ao crédito do exequente em razão das despesas processuais, incidência de juros e atualizações), em face do(s) sócio(s): MARTA DE FREITAS VENTURA MARTINS (CPF 053.847.448-39) Quanto ao suscitado RICARDO VENTURA MARTINS (CPF 333.218.518-73), verifica-se que retirou-se da sociedade em 13/09/2023 e a presente demanda foi distribuída em 03/09/2024. Assim, inclua-se o suscitado RICARDO VENTURA MARTINS (CPF 333.218.518-73) no polo passivo da ação, para posterior análise de suas responsabilidades, porém indefiro a medida cautelar de penhora de bens em sua face. Considerando-se o tempo transcorrido, defiro a pesquisa de endereço atualizado por meio do sistema INFOJUD em nome dos suscitados para intimação. Providencie a Secretaria da Vara a (1) inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, a (2) expedição do mandado supra em face de MARTA DE FREITAS VENTURA MARTINS após, a (3) citação dos sócios suscitados para apresentar resposta no prazo legal. É dever do empresário administrador ou titular de cotas sociais a manutenção dos dados atualizados no cadastro da JUCESP, razão pela qual havendo retorno negativo da notificação, desde logo considero o sócio em local incerto e não sabido e autorizo a citação editalícia. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA SEVERINA VIEIRA
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