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1001481-51.2026.8.26.0072

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara

    Processo 1001481-51.2026.8.26.0072 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - F.M.F. - Vistos. Com fundamento no artigo 98 do CPC e por se tratar de parte autora menor de idade, não possuidor(a) de renda declarada, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por F. M. F., representado por sua genitora, em face do Município de Bebedouro e do Estado de São Paulo, na qual se postula a realização de procedimento cirúrgico oftalmológico. Ocorre que os documentos médicos que instruem a inicial não amparam o pedido deduzido. O relatório médico de fls. 16 limita-se a descrever o quadro de epibléfaro em ambas as pálpebras inferiores e o risco de evolução desfavorável, sem indicar procedimento cirúrgico, sua denominação, o grau de urgência ou o prazo em que deveria ser realizado. A guia de referência de fls. 15, por sua vez, veicula apenas encaminhamento para avaliação em oculoplástica, igualmente sem prescrição de cirurgia. O pedido também é impreciso, pois ora se refere à realização de procedimento cirúrgico não especificado, ora ao encaminhamento de documentos a Barretos ou a Ribeirão Preto, e, no capítulo da tutela de evidência, ao fornecimento de medicamento, providência sem correspondência com a causa de pedir. Deste modo, INDEFIRO por ora o pedido liminar, considerando que nao há qualquer documento médico nos autos que indique a cirurgia pretendida. E ainda, com fulcro no artigo 321, caput e parágrafo único, e artigo 330, I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, emende a inicial para: a) juntar relatório médico atualizado e circunstanciado que indique expressamente a providência pretendida, especificando, se for o caso, o procedimento cirúrgico, sua denominação, o grau de urgência, o prognóstico na hipótese de demora e a existência de oferta no Sistema Único de Saúde; b) para comprovar o requerimento administrativo e informar a atual situação do encaminhamento perante a regulação municipal e estadual, com as datas respectivas e a eventual posição em fila de espera ou negativa; c) e para delimitar com precisão a obrigação de fazer pretendida em relação a cada um dos requeridos, sanando as contradições apontadas. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KÁRITA DE SOUZA CAMACHO (OAB 265742/SP)

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