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1001481-33.2017.5.02.0089

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001481-33.2017.5.02.0089 RECLAMANTE: VERUSSA ARAUJO LEANDRO RECLAMADO: CLINICA DE LONGA PERMANENCIA FALUMED LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9054305 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 28 de agosto de 2026. ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO DESPACHO Vistos. Id. #id:c7eda45 Vistos. O exequente requer o bloqueio da chave PIX dos executados como medida de prosseguimento da execução. Indefiro o requerimento. O bloqueio de chave PIX constitui medida de natureza restritiva que recai sobre o instrumento de acesso ao sistema bancário, e não sobre os valores nele transitados. Diversamente do que ocorre com a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, a inativação da chave PIX não implica constrição de numerário, não afetando o patrimônio do executado de modo apto a satisfazer o crédito exequendo. Ademais, a medida produziria efeito contrário ao interesse da execução: ao restringir o acesso dos executados à rede bancária, dificulta-se justamente a movimentação financeira cujo rastreamento e bloqueio, pela via adequada, poderia reverter em proveito do exequente. Ressalta-se, por oportuno, que o SISBAJUD constitui o meio obrigatório para a realização de ordens judiciais de busca e constrição de ativos financeiros, nos termos da Portaria CNJ n. 3/2024, alcançando as contas de depósito e de pagamento, inclusive aquelas mantidas em instituições financeiras digitais e utilizadas para transações via PIX. Nesse sentido, a 3ª Turma deste Regional, nos autos do processo 1000681-39.2016.5.02.0089 (Rel. Des. Heloisa Menegaz Loyola, assinado em 17.06.2026), assentou que as instituições de pagamento estão integradas ao SISBAJUD, sendo indevida a presunção de que transações via PIX ou carteiras digitais escapam ao alcance da ferramenta eletrônica, e que não cabe a expedição de ofícios individuais a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em norma. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente medidas concretas e efetivas para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma precisa, os meios executivos a serem adotados. Nesse contexto, o Juízo alerta expressamente que meros requerimentos repetitivos ou petições sem resultado prático não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Esse entendimento está consolidado no Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 8º, §1º, e 889 da CLT, segundo o qual: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, somente a efetiva constrição patrimonial — e não o simples protocolo de requerimentos — possui aptidão jurídica para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Em caso de diligência negativa, fica mantida a determinação de sobrestamento do feito, iniciando-se — ou prosseguindo-se — a contagem do prazo bienal para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com posterior arquivamento definitivo dos autos. O exequente fica, portanto, inequivocamente ciente de que a inércia ou a mera reiteração de atos já praticados e ineficazes implicará o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERUSSA ARAUJO LEANDRO

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