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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001481-32.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: SUZANA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: GIUSTI COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf681b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por SUZANA APARECIDA FERREIRA em face de GIUSTI COMUNICAÇÃO LTDA. para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 02 de janeiro de 2023 a 14 de julho de 2023, na função de Consultora de Comunicação Sênior, com salário mensal de R$ 7.000,00, extinto mediante dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação, que serão apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias de salário; b) saldo de salário de 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre parcelas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40% sobre o saldo total dos depósitos devidos; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015 e em atenção ao Tema Vinculante 68 (IRR) do TST. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, para fazer constar como data de admissão 02 de janeiro de 2023, na função de Consultora de Comunicação Sênior, com salário mensal de R$ 7.000,00, e data de saída em 13 de agosto de 2023, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O descumprimento ensejará multa diária de um trinta avos do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo o valor ser revertido a favor da parte autora. Na mesma oportunidade e prazo, a reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código equivalente à dispensa sem justa causa para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, também reversível à parte reclamante. Na inércia patronal, fica desde já autorizada a expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e a anotação supletiva na CTPS digital, sem prejuízo da execução da multa diária fixada e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor do Seguro Desemprego, caso o benefício não possa ser recebido em razão da mora da empregadora, conforme entendimento da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas, desde que constantes dos recibos/comprovantes já acostados aos autos. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 da SDI-1 do TST. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ofícios na forma da fundamentação. As parcelas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA APARECIDA FERREIRA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001481-32.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: SUZANA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: GIUSTI COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf681b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por SUZANA APARECIDA FERREIRA em face de GIUSTI COMUNICAÇÃO LTDA. para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 02 de janeiro de 2023 a 14 de julho de 2023, na função de Consultora de Comunicação Sênior, com salário mensal de R$ 7.000,00, extinto mediante dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos e parâmetros da fundamentação, que serão apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias de salário; b) saldo de salário de 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); e) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre parcelas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa rescisória de 40% sobre o saldo total dos depósitos devidos; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, para posterior levantamento, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8.036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1.271/2015 e em atenção ao Tema Vinculante 68 (IRR) do TST. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, para fazer constar como data de admissão 02 de janeiro de 2023, na função de Consultora de Comunicação Sênior, com salário mensal de R$ 7.000,00, e data de saída em 13 de agosto de 2023, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O descumprimento ensejará multa diária de um trinta avos do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo o valor ser revertido a favor da parte autora. Na mesma oportunidade e prazo, a reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com o código equivalente à dispensa sem justa causa para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias multa, também reversível à parte reclamante. Na inércia patronal, fica desde já autorizada a expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e a anotação supletiva na CTPS digital, sem prejuízo da execução da multa diária fixada e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor do Seguro Desemprego, caso o benefício não possa ser recebido em razão da mora da empregadora, conforme entendimento da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas, desde que constantes dos recibos/comprovantes já acostados aos autos. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 da SDI-1 do TST. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ofícios na forma da fundamentação. As parcelas objeto da presente condenação são de caráter salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIUSTI COMUNICACAO LTDA
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