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TJSP · Foro de Fartura - Vara Única
Processo 1001481-31.2025.8.26.0187 (apensado ao processo 1000501-84.2025.8.26.0187) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.B. - A.B.M. - - I.P.F. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA BENTO em face de ALEXANDRE BENTO MACHADO e ISABELY PEDROSO DE FREITAS para modificar o regime de guarda do menor R.M.F. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. Fartura, 31 de agosto de 2026. - ADV: VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP), CAMILA GARCIA DE FREITAS (OAB 240567/SP), ANIELE RAMALHO EFIGENIO (OAB 444378/SP)
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