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TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001480-85.2021.4.01.3818/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001480-85.2021.4.01.3818/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: KELLEN CRISTINA REIS DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI (OAB MG213525) ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR EM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DIRETA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento do pai da autora, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, assassinado em 28/01/2004 durante atividade de fiscalização de trabalho escravo na região de Unaí/MG. A autora atribui à União responsabilidade civil por omissão, sob o argumento de que a Administração tinha conhecimento de ameaças dirigidas ao servidor e não teria adotado medidas suficientes para resguardar sua integridade física. Requer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição em razão da existência de ação penal relacionada ao homicídio e invoca os arts. 200 e 935 do Código Civil. Subsidiariamente, requer o julgamento imediato do mérito e o reconhecimento da responsabilidade da União. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal relacionada ao homicídio do servidor estabelece relação de prejudicialidade suficiente para impedir o curso do prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a União Federal, nos termos do art. 200 do Código Civil; e (ii) caso afastada a prescrição, estabelecer se a União responde civilmente por omissão no dever de proteção e segurança do servidor e pelos danos morais decorrentes de seu falecimento. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 200 do Código Civil exige relação de efetiva e direta prejudicialidade entre a infração apurada no juízo criminal e a pretensão ressarcitória deduzida na esfera cível, especialmente quando a solução da ação penal seja determinante para o resultado da demanda civil. 4. No caso concreto, a pretensão dirigida contra a União Federal não decorre diretamente da conduta criminosa atribuída aos executores do homicídio, mas de suposta omissão estatal no dever de proteção e segurança do servidor, diante de ameaças prévias e de informações constantes de relatórios de fiscalização de que a Administração teria conhecimento. 5. A alegada omissão administrativa pode ser apurada autonomamente na esfera cível, mediante exame do conhecimento das ameaças, das providências de segurança adotadas ou omitidas e do eventual nexo causal entre a atuação administrativa e o dano, independentemente da definição da autoria ou da responsabilidade criminal dos executores do homicídio. 6. A independência entre as instâncias, prevista no art. 935 do Código Civil, afasta a necessidade de aguardar o desfecho da persecução penal quando a responsabilização civil do Estado não depende da definição da responsabilidade criminal pelos fatos. 7. Os elementos produzidos na ação penal podem eventualmente contribuir para a formação do convencimento judicial, mas não constituem pressuposto necessário à análise da alegada omissão da União, razão pela qual não há relação de prejudicialidade entre as demandas. 8. Ausente a prejudicialidade exigida pelo art. 200 do Código Civil, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data do evento danoso, ocorrido em 28/01/2004. 9. Como a ação foi ajuizada somente em 02/06/2021, transcorreram mais de dezessete anos entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda, período muito superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do art. 200 do Código Civil exige relação de efetiva e direta prejudicialidade entre a apuração criminal e a pretensão indenizatória deduzida na esfera cível. 2. A pretensão de responsabilização da União por suposta omissão no dever de proteção e segurança de servidor constitui pretensão autônoma em relação à responsabilidade criminal dos executores do homicídio, não dependendo do desfecho da ação penal. 3. Ausente relação de prejudicialidade entre a ação penal e a pretensão indenizatória contra a União, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A pretensão indenizatória ajuizada em 02/06/2021, fundada em evento danoso ocorrido em 28/01/2004, encontra-se prescrita.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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