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1001480-78.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001480-78.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINA SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RCS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00df9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por REGINA SANTOS DO NASCIMENTO na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RCS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) diferenças de horas extraordinárias correspondentes a duas dobras de oito horas cada, realizadas no período das 22h00 às 06h00, observados o adicional normativo de 75% para as duas primeiras horas e de 80% para as subsequentes, o adicional noturno de 35%, a hora noturna reduzida e a incidência do entendimento da Súmula 60, II, do TST quanto ao labor prestado após as 05h00, deduzidos os valores de R$ 80,00 pagos em cada ocorrência; b) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a correspondente folga dominical, na forma do art. 386 da CLT e da Súmula 146 do TST, observados os controles de jornada e sem reflexos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a autora pelos honorários periciais ora fixados em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isenta do pagamento em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a autora pelos honorários periciais ora em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isenta do pagamento em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SANTOS DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001480-78.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REGINA SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RCS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00df9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por REGINA SANTOS DO NASCIMENTO na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RCS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) diferenças de horas extraordinárias correspondentes a duas dobras de oito horas cada, realizadas no período das 22h00 às 06h00, observados o adicional normativo de 75% para as duas primeiras horas e de 80% para as subsequentes, o adicional noturno de 35%, a hora noturna reduzida e a incidência do entendimento da Súmula 60, II, do TST quanto ao labor prestado após as 05h00, deduzidos os valores de R$ 80,00 pagos em cada ocorrência; b) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a correspondente folga dominical, na forma do art. 386 da CLT e da Súmula 146 do TST, observados os controles de jornada e sem reflexos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a autora pelos honorários periciais ora fixados em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isenta do pagamento em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá a autora pelos honorários periciais ora em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isenta do pagamento em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RCS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS EIRELI

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