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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001480-65.2026.8.13.0351/MGRELATOR: ROBERTA SOUSA ALCANTARA DAYRELL
AUTOR: BRALINA DESIDERIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR MATOS (OAB MG113622)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001480-65.2026.8.13.0351/MG
AUTOR: BRALINA DESIDERIO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO CÉSAR MATOS (OAB MG113622)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
DECISÃO
BRALINA DESIDERIO DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade e inexistênia de débito contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morias com pedido de tutela de urgência em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos, sem o seu consentimento, em seu benefício previdenciário, inerentes a um empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, sob o contrato de n° 631162862.
Afirma que inexiste contrato ou relação entre as partes, razão pela qual pleiteia a tutela antecipada com vistas à suspensão dos descontos decorrentes do mencionado contrato.
Decido o pleito da tutela de urgência.
Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, por meio do histórico de empréstimo emitido pelo INSS, juntado aos autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram-se em 04/2022.
Nota-se que, entre o primeiro desconto realizado e o ajuizamento da presente ação, transcorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, circunstância que afasta a caracterização do perigo de dano necessário ao deferimento da medida de urgência1.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela antecipada.
Designe-se audiência.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba, data da assinatura eletrônica.
Roberta Sousa Alcântara Dayrell
Juíza de Direito
1. vide TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.140567-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026.