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1001480-48.2026.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001480-48.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SANTANA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL FENIX MEDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab899f proferida nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA LÚCIA RODRIGUES DE SANTANA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL FÊNIX MÉDIO LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL FÊNIX FUNDAMENTAL LTDA. A autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com o objetivo de obter a imediata reintegração ao emprego, o restabelecimento do vínculo contratual e do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais. Sustenta que foi diagnosticada com doença na coluna vertebral (transtornos dos discos intervertebrais / espondilodiscoartropatia) desenvolvida/agravada no exercício das funções de Auxiliar de Limpeza. Alega a presença de nexo causal/concausal entre o labor e a enfermidade, sustentando o direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), bem como aduz ter sido vítima de dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. A caracterização da patologia na coluna como doença do trabalho, bem como a verificação da existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pela reclamante (Auxiliar de Limpeza), exige dilação probatória ampla. Torna-se indispensável a realização de perícia médica técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausente a prévia concessão do benefício previdenciário acidentário (B91), o direito à estabilidade acidentária depende do reconhecimento judicial do nexo ocupacional, o que inviabiliza a concessão liminar antes do laudo pericial. A tese de dispensa discriminatória demanda prova conclusiva da intenção preconceituosa ou retaliatória do empregador no momento do desligamento. Trata-se de matéria fática controvertida que exige regular instrução processual. Por tais razões, ausente a demonstração cristalina da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), mostra-se prudente e imperiosa a submissão da controvérsia ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas pertinentes (especialmente a perícia médica) antes de qualquer provimento satisfativo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte Reclamante. Designo audiência UNA para o dia 04/11/2026 às 09:20h, na forma presencial, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, servindo cópia impressa e assinada deste como prova de efetivo convite, desde que manuscritos: o nome, o CPF e a assinatura da testemunha, bem como advertência de que a ausência implicará aplicação de multa, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (§ 1º, do art. 455, CPC). A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime-se o(a) reclamante. Cite-se o(a) reclamado(a). SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA RODRIGUES DE SANTANA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Distribuição

    Processo 1001480-48.2026.5.02.0472 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

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