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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RR 1001480-21.2023.5.02.0030 AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES ALVES AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (82c3158) proferido nos autos do processo 1001480-21.2023.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1001480-21.2023.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/raa AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso, constata-se que a decisão monocrática agravada julgou apenas o tema “justiça gratuita”. A parte agravante nem sequer menciona esse tema em seu agravo, tecendo apenas alegações em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e honorários advocatícios”, que foram objeto de juízo negativo de admissibilidade no TRT, decisão contra a qual a parte não interpôs Agravo de Instrumento. Portanto, a parte apresenta agravo interno impugnando somente matérias preclusas nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001480-21.2023.5.02.0030, em que é AGRAVANTE RONALDO RODRIGUES ALVES, são AGRAVADOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 O Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região recebeu o recurso de revista apenas no tema “Benefício da justiça Gratuita”, tendo promovido juízo negativo de admissibilidade em relação aos demais temas. Não houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando, no entanto, o direito de intervenção por ocasião de eventual julgamento. É o relatório. CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA A parte recorrente afirma que se encontra em uma situação financeira extremamente precária, razão pela qual defende se enquadrar na norma prevista no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta violação do art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Em análise dos autos verifica-se que a parte não transcreveu trecho do acórdão do Regional indicativo do prequestionamento em relação ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, a fim de atender o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Efetivamente, nada transcreveu. No mais, assinale-se que as demais matérias constantes no recurso de revista foram objeto de juízo negativo de admissibilidade, não tendo a parte interposto agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Isso com amparo nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo, a parte tece alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 126 do TST em relação ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, e sustenta que “o pleito de reforma quanto aos honorários é uma consequência lógica e acessória de um eventual provimento dos pedidos principais (intervalo intrajornada e adicional noturno)”. Afirma que “exigir a transcrição de um trecho específico sobre os honorários, quando o seu debate está intrinsecamente ligado ao sucesso dos demais temas do recurso, configura um formalismo excessivo que vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito”. Ao exame. De plano, constata-se que a decisão monocrática agravada julgou apenas o tema “justiça gratuita”. A parte agravante nem sequer menciona esse tema, tecendo alegações em seu agravo apenas em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e honorários advocatícios”, que foram objeto de juízo negativo de admissibilidade no TRT, decisão contra a qual a parte não interpôs Agravo de Instrumento. Diante disso, depreende-se que a parte apresenta agravo interno impugnando somente matérias preclusas nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219381057100000182394546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219381057100000182394546?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RR 1001480-21.2023.5.02.0030 AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES ALVES AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (82c3158) proferido nos autos do processo 1001480-21.2023.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1001480-21.2023.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/raa AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso, constata-se que a decisão monocrática agravada julgou apenas o tema “justiça gratuita”. A parte agravante nem sequer menciona esse tema em seu agravo, tecendo apenas alegações em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e honorários advocatícios”, que foram objeto de juízo negativo de admissibilidade no TRT, decisão contra a qual a parte não interpôs Agravo de Instrumento. Portanto, a parte apresenta agravo interno impugnando somente matérias preclusas nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001480-21.2023.5.02.0030, em que é AGRAVANTE RONALDO RODRIGUES ALVES, são AGRAVADOS CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 O Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região recebeu o recurso de revista apenas no tema “Benefício da justiça Gratuita”, tendo promovido juízo negativo de admissibilidade em relação aos demais temas. Não houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando, no entanto, o direito de intervenção por ocasião de eventual julgamento. É o relatório. CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA A parte recorrente afirma que se encontra em uma situação financeira extremamente precária, razão pela qual defende se enquadrar na norma prevista no artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta violação do art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Em análise dos autos verifica-se que a parte não transcreveu trecho do acórdão do Regional indicativo do prequestionamento em relação ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”, a fim de atender o disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Efetivamente, nada transcreveu. No mais, assinale-se que as demais matérias constantes no recurso de revista foram objeto de juízo negativo de admissibilidade, não tendo a parte interposto agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Isso com amparo nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo, a parte tece alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 126 do TST em relação ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno, e sustenta que “o pleito de reforma quanto aos honorários é uma consequência lógica e acessória de um eventual provimento dos pedidos principais (intervalo intrajornada e adicional noturno)”. Afirma que “exigir a transcrição de um trecho específico sobre os honorários, quando o seu debate está intrinsecamente ligado ao sucesso dos demais temas do recurso, configura um formalismo excessivo que vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito”. Ao exame. De plano, constata-se que a decisão monocrática agravada julgou apenas o tema “justiça gratuita”. A parte agravante nem sequer menciona esse tema, tecendo alegações em seu agravo apenas em relação aos temas “intervalo intrajornada”, “adicional noturno” e honorários advocatícios”, que foram objeto de juízo negativo de admissibilidade no TRT, decisão contra a qual a parte não interpôs Agravo de Instrumento. Diante disso, depreende-se que a parte apresenta agravo interno impugnando somente matérias preclusas nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela parte é destituído de pressuposto recursal intrínseco. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060219381057100000182394546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060219381057100000182394546?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO RODRIGUES ALVES