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1001480-13.2019.5.02.0078

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-13.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA JESUS RECLAMADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3374e6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Ante a Recuperação Judicial ou Falência da parte devedora, imperiosa a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo Falimentar. Para viabilizar a habilitação, dou a este despacho força de CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA para que a própria parte exequente, representada por seu(ua) advogado(a), viabilize a habilitação do crédito para recebimento no processo de Recuperação Judicial ou Falência da parte Executada. Seguem os dados necessários: Partes: EXEQUENTE/CREDOR(A): ADRIANO DA SILVA JESUS, CPF: 051.426.045-98 ADVOGADO(A): CLAUDEMIR LUIS FLAVIO, CPF: 110.621.108-11 EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A): CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 14.310.577/0001-04; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50; DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, CNPJ: 62.464.904/0001-25 Valor da dívida: R$ 9.213,33 (nove mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos) em 15/10/2021 CONSIGNO E CERTIFICO que os valores acima consignados correspondem fielmente ao que consta dos autos, reconhecidos em decisão transitada em julgado, atualizados até 15/10/2021. Há suspensão da prescrição em razão da Recuperação Judicial ou da Falência. Contudo, considerando que a habilitação trata-se de mera expectativa de recebimento do crédito, a fim de que o processo não fique parado/sobrestado sem previsão de prosseguimento e sem informações e considerando que compete à parte promover a execução (artigo 878 da CLT), determino que a parte exequente informe, ao menos a cada 365 dias (contados da ciência deste despacho), o andamento do processo da recuperação judicial ou falimentar, sob pena de, na inércia, início do prazo previsto no artigo 11-A da CLT a partir da intimação deste e de ser decretada a correspondente extinção da execução por prescrição intercorrente após 2 (dois) anos de inércia. Decorrido o prazo da intimação deste, sobreste-se este processo. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA JESUS

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