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1001479-91.2025.5.02.0086

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-91.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: ALDENY LIMA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd4a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALDENY LIMA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA – EPP e A21 MOTORS LTDA, sob a alegação de que direitos trabalhistas foram descumpridos em relação ao contrato entre as partes vigente entre 28/01/2020 e 15/04/2025. Valor da causa: R$ 118.133,09. A 1ª reclamada não compareceu à audiência realizada no dia 25/02/2026, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática (Súmula 122 do TST). A 2ª reclamada contestou os pedidos às fls. 101 e s. do PDF. Réplica às fls. 180 e s. do PDF. Perícia técnica com laudo às fls. 203 e s. do PDF e esclarecimentos, fls. 241 e s. do PDF. Produzidas provas documentais e orais. Tentativas de conciliação frustradas. Razões finais na forma da ata de audiência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As páginas dos autos eletrônicos referidas no corpo da fundamentação consideram a cronologia crescente para geração do PDF. Não vinculação do valor indicado na petição inicial aos pedidos O § 1º do art. 840 da CLT é claro ao exigir mera “indicação” do valor do pedido, de modo que a parte deve, sim, atribuir valores a cada uma das parcelas que pretende, mas isso não vincula o valor da condenação, assim como o valor da causa nunca vinculou o valor da execução, se os pedidos são procedentes. E não faria qualquer sentido que essa indicação de valor vinculasse o direito, pois no processo do trabalho, a parte autora só tem acesso aos documentos - em maioria, com dever de guarda e na posse do empregador - com a apresentação da contestação. Portanto, nem a parte empregada nem seu advogado têm condições de adivinhar o real valor do suposto direito no momento do ajuizamento da ação. Não fosse assim, não seria preciso fase de liquidação, a qual está lá, plenamente vigente e regulamentada não apenas na CLT, mas também no CPC. Ora, se até no Juízo comum, em que as causas não costumam ter múltiplos pedidos como nesta Justiça Especializada e onde as partes - diferente daqui - têm normalmente paridade de armas e acesso comum aos documentos de interesse, não há essa exigência nem essa vinculação de valor da causa ao valor da condenação execução, menos ainda poderia se pensar em fazer diferente por aqui. A exigência legal de “indicação” de valor ao pedido não pode ser confundida com pedido líquido, o qual tampouco se confunde com os conceitos de “certo, determinado”. Assim, o valor real dos pedidos eventualmente reconhecidos somente será descoberto em liquidação de sentença, com base nos parâmetros do título executivo. Nesse sentido, cito a jurisprudência referenciada no seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/quentes/335032/valores-em-inicial-trabalhista-sao-estimativa-e-nao-limitam-condenacao--decide-tst Em acréscimo, não há vinculação do Juízo aos valores meramente estimados na inicial para indenizações de danos imateriais. As indenizações que não para reparação de dano material são feitas por arbitramento do magistrado, com base nos parâmetros estabelecidos na doutrina e jurisprudência, além de outros indicados na lei. A parte, ao atribuir valor a pedidos indenizatórios, também o faz meramente para cumprir a mesma lógica já esclarecida acima, pelo art. 840, § 1º, da CLT, sem limitar o poder do juízo na fixação do direito. Retificação do polo passivo A reclamada requereu a regularização cadastral para que figure no polo passivo a pessoa jurídica A21 MOTORS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.518.732/0001-66, sob o fundamento de que esta corresponde à pessoa jurídica tomadora dos serviços terceirizados e signatária do respectivo contrato civil, tratando-se da nova denominação social de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (fls. 102/103). Instada a se manifestar em réplica, a reclamante expressou concordância com a alteração pretendida (fls. 180). A alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo confirma que a pessoa jurídica HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alterou sua denominação social para A21 MOTORS LTDA. (ID 110a130 - fls. 131). O contrato e respectivos aditivos encartados aos autos (ID d62733e - fls. 160) demonstram que a empresa A21 MOTORS LTDA. (nova denominação de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 03.518.732/0001-66, foi a empresa do grupo econômico da pessoa jurídica indicada pela reclamante que efetivamente contratou a primeira reclamada (LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). Por conseguinte, acolho o requerimento e determino à Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar como segunda reclamada unicamente a empresa A21 MOTORS LTDA. (CNPJ 03.518.732/0001-66), com a consequente exclusão de C.A.O.A. PATRIMONIAL LTDA - EPP.[GT1] Ilegitimidade passiva A reclamante indicou a 2ª ré como tomadora dos seus serviços, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da ação (teoria da asserção). Em tese, a alegação torna a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da ação (teoria da asserção). No mais, a espécie da responsabilidade eventualmente aplicável às referidas rés, bem como sua limitação ou não, é matéria de mérito e lá, se o caso, será analisada. Rejeito. Falta de interesse de agir Tendo a parte autora afirmado que laborou em proveito da segunda ré por intermédio de empresa prestadora e que não recebeu as verbas trabalhistas postuladas, mostra-se necessária e adequada a tutela jurisdicional requerida para dirimir a lide, restando plenamente caracterizado o interesse de agir. Rejeito. Prescrição Os pleitos declaratórios são imprescritíveis. Ajuizada a ação em 03/09/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto aos pleitos pecuniários cuja exigibilidade seja anterior a 03/09/2020 (CF/88, 7º, XXIX; Súmula 308 do TST), observada a regra especial do art. 149, da CLT, quanto às férias e os períodos de suspensão do art. 3º da lei 14.010/2020, a saber: de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, acrescentando-se retroativamente 141 dias em favor do reclamante e, especificamente quanto ao FGTS, também conforme art. 23 da MP 927/2020. Ressalvo eventuais cotas de FGTS – parcelas principais – cujo prazo prescricional deverá seguir a Súmula 362, II, do TST. Ou seja: (i) Para os contratos de trabalho iniciados até 13/11/1989, o prazo prescricional mantém-se trintenário; (ii) Para os contratos de trabalho iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, o prazo incidente dependerá da data do ajuizamento da ação, nestes termos: (a) para garantir o recebimento de depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, isto é, para o empregado se favorecer do prazo trintenário, deverá ingressar com a reclamação até, no máximo, 13/11/2019; (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, o prazo prescricional dos recolhimentos fundiários será o quinquenal; (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, o prazo prescricional dos depósitos fundiários será quinquenal (fonte: https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e noticias/620/qual-o-prazo-para-cobrar-o-fgts-5-ou-30-anos.aspx). Desse modo, o prazo prescricional in casu é quinquenal, enquadrando-se no item “iii”. Ressalto, todavia, que a indenização de 40% será devida integralmente, quero dizer, deverá ser calculada com base em todos os valores que deveriam existir na conta vinculada com base na duração completa do contrato de trabalho, porque o fato gerador da multa é a rescisão contratual. Ou seja, ela só se torna exigível na data do encerramento do contrato, de modo que o fato de as prestações de FGTS com mais de 5 anos (se incidente a prescrição quinquenal) não serem exigíveis pela prescrição não impede o cálculo da multa de 40% sobre todos os depósitos que eram devidos ao longo da contratação. Nesse sentido, Processo: ROT - 0000174-09.2021.5.06.0413, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021. Revelia e confissão da 1ª reclamada No processo do trabalho, o comparecimento pessoal da parte ou seu preposto/representante é indispensável, nos termos do art. 844 da CLT. A despeito de notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, pelo que é revel e confessa quanto à matéria fática. Ressalto, contudo, que a presunção decorrente da confissão ficta não tem influência sobre questões técnicas de direito e, quanto às de fato, poderá ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos (§ 4º do art. 844 da CLT), inclusive por aplicação do art. 844, §1º, I, da CLT, desde que haja impugnação específica na contestação da 2ª reclamada. Verbas rescisórias Diante da revelia e confissão da ex-empregadora, presumo verídica a alegação inicial de dispensa sem justa causa em 15/04/2025, sem o pagamento das parcelas de estilo. À falta de TRCT e recibos nos autos, até em face da revelia e confissão da ex-empregadora quanto à matéria fática, a parte reclamante faz jus às seguintes verbas, nos limites da inicial: saldo de salário de abril de 2025 (15 dias); aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio); férias vencidas de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (4/12, com a projeção do aviso prévio); indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Art. 26, parágrafo único, da Lei 8036). Inquestionável o atraso no pagamento dessas verbas rescisórias, fato gerador da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara os alvarás. Adicional de insalubridade A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que limpava banheiros de grande fluxo e recolhia lixo em contato com agentes biológicos e produtos químicos. Realizada perícia in loco, o perito do juízo apurou que o local de trabalho contava com cerca de 8 funcionários e fluxo reduzido de 3 a 6 clientes diários, totalizando circulação máxima aproximada de 14 pessoas por dia (fls. 206 e 216) e que as instalações sanitárias têm caráter restrito e uso interno reduzido, equiparando-se a escritórios. Por isso, afastou a hipótese de insalubridade por agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST (fls. 216/217). Assim, pela baixa circulação nos banheiros cuja limpeza era de responsabilidade da reclamante, não se justifica o enquadramento das suas atividades como insalubres (teleologia da interpretação sedimentada na Súmula 448, II, do TST). Devido ao volume reduzido de pessoas circulantes nos banheiros sob responsabilidade da reclamante, não considero que as operações sejam similares àquelas de limpeza e coleta de lixo em grande quantidade e em banheiros de alta circulação, nem tampouco em condições similares àquelas de coleta de lixo urbano. Logo, cumpre diferenciar a presente situação com a prevista na Súmula 448, inciso II, do TST, pois os banheiros em que a reclamante efetuava a limpeza não se equiparam a banheiros de uso público tampouco coletivo de grande circulação, tais como banheiros de estações de trem ou terminais de transporte público, grandes empresas, universidades. Nesse sentido cito: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO . LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, em que pese o registro de que o Reclamante fazia a limpeza de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada, o Tribunal Regional enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. Assim, resta demonstrada possível má-aplicação do item II da Súmula 448 do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto . Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, as atividades do Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada . Assim, não estando as atividades empreendidas pelo Reclamante enquadradas na mencionada Portaria Ministerial e registrado que o banheiro em questão era utilizado por um pequeno número de usuários (40 empregados), resta demonstrada má-aplicação da Súmula 448, II, do TST, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1734920185130020, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA/TST Nº 448, II. EMPRESA COM CERCA DE 30 EMPREGADOS. O entendimento pacificado nesta Corte, por intermédio do item II da Súmula nº 448, é o de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada àquela aludida na referida súmula, qual seja, higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, assim compreendidos, em sentido estrito, colégios, grandes empresas, shoppings, etc. Nesse contexto, não se ajusta à situação dos autos o entendimento preconizado no item II da Súmula/TST nº 448. Por outro lado, não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, alínea "c". Recurso de embargos não conhecidos. (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que a autora realizava a limpeza dos banheiros e vestiários do seu local de trabalho, fazendo uso dos sanitários citados cerca de 30 mulheres e de 5 a 6 homens. Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-20094-16.2013.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2019) A jurisprudência do C.TST tem fixado como critério ao conceito jurídico “alta circulação” a média de 25 pessoas ou mais, balizador que ora se utiliza ao caso dos autos justamente para afastar o direito à insalubridade. Cito: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST,"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II , do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas . As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 102866620175030023, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)” Por tais constatações, acolho o laudo pericial, e concluo que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos no desenvolvimento de suas atividades. Por outro lado, o perito judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) com amparo no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), pela utilização do produto saneante "Audax Butterfly", composto de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio (fls. 214/215). Todavia, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas destoam dos preceitos normativos e da jurisprudência consolidada, a teor do artigo 479 do CPC. O TST consolidou o entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ao dispor sobre a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, contempla exclusivamente o contato direto com a substância bruta ou concentrada em ambiente fabril ou industrial, não alcançando produtos de limpeza e higienização comercializados ao consumidor final ou a estabelecimentos administrativos: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". BAIXA CONCENTRAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Constatado, na hipótese, que a substância "álcalis cáusticos" não se trata do produto bruto, mas de solução diluída em produtos de limpeza e higienização, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo ser excluída da condenação o adicional de insalubridade. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR - 20955-73.2020.5.04.0403 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024) No mesmo sentido, a tese vinculante fixada pelo E. TST, no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282 (Tema 180 de IRR): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Constatado que a reclamante exercia a higienização de pisos e instalações de concessionária com produtos de limpeza de uso geral e que o fluxo de pessoas nas instalações sanitárias era restrito (afastando a aplicação da Súmula 448 do TST), não há enquadramento legal nas normas do Ministério do Trabalho para percepção do adicional de insalubridade. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. FGTS Com relação ao pedido de recolhimentos ao FGTS, incumbia à reclamada o ônus de trazer aos autos os extratos da conta vinculada (súmula 461 do TST) referentes a todo o período contratual, mas o documento não veio aos autos, até mesmo em face da revelia. Devido o pagamento de diferenças de FGTS, de todo o período contratual, observados os arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. A reclamante deverá juntar o extrato da conta vinculada no prazo de apresentação de cálculos à liquidação da sentença para comprovar as diferenças, sob pena de se considerar quitada a obrigação. Horas extras Diante da revelia e confissão da ex-empregadora, à falta dos controles de ponto nos autos, presumo verídica a jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), nos limites do pedido, a saber: de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 09h00 às 13h00. Julgo procedente o pedido de horas extras por sobrelabor, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Para o cálculo, observar: jornada e dias efetivamente trabalhados ora fixados; dedução do intervalo de 1 hora de segunda a sexta (art. 71, § 2º, da CLT); evolução e globalidade salarial; divisor 220; adicional legal de 50%. O cálculo do módulo diário não deverá ser novamente computado no módulo semanal, para evitar “bis in idem”. São devidos os reflexos das horas extras reconhecidas em: aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias, com 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), DSR's (Súmula 172 do TST e Tema 9 vinculante do TST) e FGTS (Súmula 63 do TST) com a indenização de 40%. Sobre os reflexos nos DSR's e 13ºs salários ora concedidos também incide o FGTS e a indenização de 40%. Sobre os reflexos em aviso prévio, incide apenas o FGTS (OJ 42 da SDI-1 do TST). Responsabilidade da 2ª reclamada É incontroverso que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (contrato de fls. 160 e seguintes). O ajuste entre elas não era meramente comercial, mas envolve a prestação de serviços por trabalhadores intermediados. Ademais, o preposto da 2ª reclamada afirmou que “a 2ª ré não faz gestão de quem são os prestadores terceirizados pela 1º reclamada, não sabendo quem são os terceirizados pela contratada” (fls. 171), revelando desconhecimento equivalente à confissão (art. 843, § 1º da CLT). A situação dos autos retrata típica terceirização, atualmente regulamentada pela Lei 13.429/2017. Diante do exposto, é evidente que o labor da reclamante reverteu em benefício da 2ª ré, tomadora dos serviços, pelo que ela é a garantidora dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela devedora principal (1ª reclamada). A delimitação dos períodos incumbia às reclamadas, com maior aptidão à prova, notadamente por registro documental a respeito, por exemplo, mediante anotação nos controles de ponto dos postos atendidos mês a mês. Eventual previsão contratual entre as empresas no sentido de que a 1ª ré arcaria com todos os encargos trabalhistas não é oponível ao trabalhador, especialmente porque o contrato só faz lei entre as partes. Caberá à 2ª ré, se o caso, entrar com ação regressiva contra a 1ª na Justiça competente. A responsabilidade subsidiária ora reconhecida, na hipótese de inadimplemento pela devedora principal, alcançará todas as verbas da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e custas processuais (Súmula 331, VI, do TST). Ressalto que sua responsabilidade subsidiária é tão secundária quanto à dos sócios ou ex-sócios da 1ª reclamada, de modo que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré não impedirá os atos executivos de forma simultânea entre o patrimônio da 2ª ré (como responsável subsidiária) e os sócios da 1ª. Outrossim, considerando o estado de insolvência da 1ª reclamada, presumido por sua revelia, determino o redirecionamento direto em face da devedora subsidiária (2ª reclamada) como medida executiva em poder geral de cautela, tão logo transitado em julgado o título executivo. O benefício de ordem que é direito da responsável subsidiária depende que esta prove a existência de bens livres e desembaraçados da empresa principal. Mas, no caso concreto, é forçosa a presunção relativa de que não existem, pois a 1ª ré se furta até mesmo de comparecer em juízo. Dedução de valores Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Justiça gratuita CONCEDO justiça gratuita à autora, que preenche automaticamente o conceito de pobreza na acepção jurídica do termo (§ 3º do art. 790 da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação à condenação, de responsabilidade das reclamadas (art. 791-A da CLT). A reclamante é sucumbente quanto a alguns pedidos, pelo que arbitro em 10% os honorários ao patrono da 2ª ré, mas inexigíveis (ADI 5.766), salvo se o credor provar inequivocamente que não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora da justiça gratuita no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Honorários periciais Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, conforme autorizado e atualizado pelo CSJT para pagamentos a partir de 01/01/2026, conforme Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025, que alterou a Res. CSJT 247/2019. Requisite-se o pagamento à custa do orçamento da União, porquea parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Ofícios A expedição de ofícios trata-se de ordem ao arbítrio (conveniência e oportunidade) do juízo (art. 765 da CLT), que deve avaliar a necessidade e abrangência de infrações. No caso, deixo de dar ordem nesse sentido, porque não verifico presentes os requisitos acima mencionados. Atualização dos créditos Com base nas decisões do STF e nova atualização do CC: - na fase pré judicial, deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TR); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal como fator único de correção monetária e juros de mora, não sendo devidos os percentuais de juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91; - a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o índice IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA) na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A atualização do FGTS segue a disciplina acima, conforme OJ 302 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALDENY LIMA SILVA contra LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e A21 MOTORS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - saldo de salário de abril de 2025 (15 dias); aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio); férias vencidas de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (4/12, com a projeção do aviso prévio); indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - diferenças de FGTS, condicionadas à juntada do extrato da conta vinculada pela reclamante no prazo de apresentação de cálculos à liquidação da sentença com indicação das diferenças, sob pena de se considerar quitada a obrigação. - horas extras por sobrelabor, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e reflexos. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Considerando o estado de insolvência da 1ª reclamada ex-empregadora, presumido por sua revelia, determino o redirecionamento direto em face da devedora subsidiária (2ª, reclamada) como medida executiva em poder geral de cautela, tão logo iniciados os atos executivos, independentemente do trânsito em julgado. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. A obrigação em questão estende-se, de forma subsidiária, à 2ª reclamada. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Arbitrar à condenação o importe de R$ 80.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.600,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Requisite-se os honorários periciais, conforme fundamentação. Exclua-se a reclamada C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA – EPP do polo passivo. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDENY LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-91.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: ALDENY LIMA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd4a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALDENY LIMA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA – EPP e A21 MOTORS LTDA, sob a alegação de que direitos trabalhistas foram descumpridos em relação ao contrato entre as partes vigente entre 28/01/2020 e 15/04/2025. Valor da causa: R$ 118.133,09. A 1ª reclamada não compareceu à audiência realizada no dia 25/02/2026, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática (Súmula 122 do TST). A 2ª reclamada contestou os pedidos às fls. 101 e s. do PDF. Réplica às fls. 180 e s. do PDF. Perícia técnica com laudo às fls. 203 e s. do PDF e esclarecimentos, fls. 241 e s. do PDF. Produzidas provas documentais e orais. Tentativas de conciliação frustradas. Razões finais na forma da ata de audiência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As páginas dos autos eletrônicos referidas no corpo da fundamentação consideram a cronologia crescente para geração do PDF. Não vinculação do valor indicado na petição inicial aos pedidos O § 1º do art. 840 da CLT é claro ao exigir mera “indicação” do valor do pedido, de modo que a parte deve, sim, atribuir valores a cada uma das parcelas que pretende, mas isso não vincula o valor da condenação, assim como o valor da causa nunca vinculou o valor da execução, se os pedidos são procedentes. E não faria qualquer sentido que essa indicação de valor vinculasse o direito, pois no processo do trabalho, a parte autora só tem acesso aos documentos - em maioria, com dever de guarda e na posse do empregador - com a apresentação da contestação. Portanto, nem a parte empregada nem seu advogado têm condições de adivinhar o real valor do suposto direito no momento do ajuizamento da ação. Não fosse assim, não seria preciso fase de liquidação, a qual está lá, plenamente vigente e regulamentada não apenas na CLT, mas também no CPC. Ora, se até no Juízo comum, em que as causas não costumam ter múltiplos pedidos como nesta Justiça Especializada e onde as partes - diferente daqui - têm normalmente paridade de armas e acesso comum aos documentos de interesse, não há essa exigência nem essa vinculação de valor da causa ao valor da condenação execução, menos ainda poderia se pensar em fazer diferente por aqui. A exigência legal de “indicação” de valor ao pedido não pode ser confundida com pedido líquido, o qual tampouco se confunde com os conceitos de “certo, determinado”. Assim, o valor real dos pedidos eventualmente reconhecidos somente será descoberto em liquidação de sentença, com base nos parâmetros do título executivo. Nesse sentido, cito a jurisprudência referenciada no seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/quentes/335032/valores-em-inicial-trabalhista-sao-estimativa-e-nao-limitam-condenacao--decide-tst Em acréscimo, não há vinculação do Juízo aos valores meramente estimados na inicial para indenizações de danos imateriais. As indenizações que não para reparação de dano material são feitas por arbitramento do magistrado, com base nos parâmetros estabelecidos na doutrina e jurisprudência, além de outros indicados na lei. A parte, ao atribuir valor a pedidos indenizatórios, também o faz meramente para cumprir a mesma lógica já esclarecida acima, pelo art. 840, § 1º, da CLT, sem limitar o poder do juízo na fixação do direito. Retificação do polo passivo A reclamada requereu a regularização cadastral para que figure no polo passivo a pessoa jurídica A21 MOTORS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.518.732/0001-66, sob o fundamento de que esta corresponde à pessoa jurídica tomadora dos serviços terceirizados e signatária do respectivo contrato civil, tratando-se da nova denominação social de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (fls. 102/103). Instada a se manifestar em réplica, a reclamante expressou concordância com a alteração pretendida (fls. 180). A alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo confirma que a pessoa jurídica HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alterou sua denominação social para A21 MOTORS LTDA. (ID 110a130 - fls. 131). O contrato e respectivos aditivos encartados aos autos (ID d62733e - fls. 160) demonstram que a empresa A21 MOTORS LTDA. (nova denominação de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 03.518.732/0001-66, foi a empresa do grupo econômico da pessoa jurídica indicada pela reclamante que efetivamente contratou a primeira reclamada (LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA). Por conseguinte, acolho o requerimento e determino à Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar como segunda reclamada unicamente a empresa A21 MOTORS LTDA. (CNPJ 03.518.732/0001-66), com a consequente exclusão de C.A.O.A. PATRIMONIAL LTDA - EPP.[GT1] Ilegitimidade passiva A reclamante indicou a 2ª ré como tomadora dos seus serviços, o que a torna legítima para figurar no polo passivo da ação (teoria da asserção). Em tese, a alegação torna a reclamada parte legítima para figurar no polo passivo da ação (teoria da asserção). No mais, a espécie da responsabilidade eventualmente aplicável às referidas rés, bem como sua limitação ou não, é matéria de mérito e lá, se o caso, será analisada. Rejeito. Falta de interesse de agir Tendo a parte autora afirmado que laborou em proveito da segunda ré por intermédio de empresa prestadora e que não recebeu as verbas trabalhistas postuladas, mostra-se necessária e adequada a tutela jurisdicional requerida para dirimir a lide, restando plenamente caracterizado o interesse de agir. Rejeito. Prescrição Os pleitos declaratórios são imprescritíveis. Ajuizada a ação em 03/09/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto aos pleitos pecuniários cuja exigibilidade seja anterior a 03/09/2020 (CF/88, 7º, XXIX; Súmula 308 do TST), observada a regra especial do art. 149, da CLT, quanto às férias e os períodos de suspensão do art. 3º da lei 14.010/2020, a saber: de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, acrescentando-se retroativamente 141 dias em favor do reclamante e, especificamente quanto ao FGTS, também conforme art. 23 da MP 927/2020. Ressalvo eventuais cotas de FGTS – parcelas principais – cujo prazo prescricional deverá seguir a Súmula 362, II, do TST. Ou seja: (i) Para os contratos de trabalho iniciados até 13/11/1989, o prazo prescricional mantém-se trintenário; (ii) Para os contratos de trabalho iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, o prazo incidente dependerá da data do ajuizamento da ação, nestes termos: (a) para garantir o recebimento de depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, isto é, para o empregado se favorecer do prazo trintenário, deverá ingressar com a reclamação até, no máximo, 13/11/2019; (b) se o empregado continuar laborando e optar por distribuir a ação após 13/11/2019, o prazo prescricional dos recolhimentos fundiários será o quinquenal; (iii) Para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, o prazo prescricional dos depósitos fundiários será quinquenal (fonte: https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e noticias/620/qual-o-prazo-para-cobrar-o-fgts-5-ou-30-anos.aspx). Desse modo, o prazo prescricional in casu é quinquenal, enquadrando-se no item “iii”. Ressalto, todavia, que a indenização de 40% será devida integralmente, quero dizer, deverá ser calculada com base em todos os valores que deveriam existir na conta vinculada com base na duração completa do contrato de trabalho, porque o fato gerador da multa é a rescisão contratual. Ou seja, ela só se torna exigível na data do encerramento do contrato, de modo que o fato de as prestações de FGTS com mais de 5 anos (se incidente a prescrição quinquenal) não serem exigíveis pela prescrição não impede o cálculo da multa de 40% sobre todos os depósitos que eram devidos ao longo da contratação. Nesse sentido, Processo: ROT - 0000174-09.2021.5.06.0413, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021. Revelia e confissão da 1ª reclamada No processo do trabalho, o comparecimento pessoal da parte ou seu preposto/representante é indispensável, nos termos do art. 844 da CLT. A despeito de notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, pelo que é revel e confessa quanto à matéria fática. Ressalto, contudo, que a presunção decorrente da confissão ficta não tem influência sobre questões técnicas de direito e, quanto às de fato, poderá ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos (§ 4º do art. 844 da CLT), inclusive por aplicação do art. 844, §1º, I, da CLT, desde que haja impugnação específica na contestação da 2ª reclamada. Verbas rescisórias Diante da revelia e confissão da ex-empregadora, presumo verídica a alegação inicial de dispensa sem justa causa em 15/04/2025, sem o pagamento das parcelas de estilo. À falta de TRCT e recibos nos autos, até em face da revelia e confissão da ex-empregadora quanto à matéria fática, a parte reclamante faz jus às seguintes verbas, nos limites da inicial: saldo de salário de abril de 2025 (15 dias); aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio); férias vencidas de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (4/12, com a projeção do aviso prévio); indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (Art. 26, parágrafo único, da Lei 8036). Inquestionável o atraso no pagamento dessas verbas rescisórias, fato gerador da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara os alvarás. Adicional de insalubridade A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que limpava banheiros de grande fluxo e recolhia lixo em contato com agentes biológicos e produtos químicos. Realizada perícia in loco, o perito do juízo apurou que o local de trabalho contava com cerca de 8 funcionários e fluxo reduzido de 3 a 6 clientes diários, totalizando circulação máxima aproximada de 14 pessoas por dia (fls. 206 e 216) e que as instalações sanitárias têm caráter restrito e uso interno reduzido, equiparando-se a escritórios. Por isso, afastou a hipótese de insalubridade por agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST (fls. 216/217). Assim, pela baixa circulação nos banheiros cuja limpeza era de responsabilidade da reclamante, não se justifica o enquadramento das suas atividades como insalubres (teleologia da interpretação sedimentada na Súmula 448, II, do TST). Devido ao volume reduzido de pessoas circulantes nos banheiros sob responsabilidade da reclamante, não considero que as operações sejam similares àquelas de limpeza e coleta de lixo em grande quantidade e em banheiros de alta circulação, nem tampouco em condições similares àquelas de coleta de lixo urbano. Logo, cumpre diferenciar a presente situação com a prevista na Súmula 448, inciso II, do TST, pois os banheiros em que a reclamante efetuava a limpeza não se equiparam a banheiros de uso público tampouco coletivo de grande circulação, tais como banheiros de estações de trem ou terminais de transporte público, grandes empresas, universidades. Nesse sentido cito: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13 .467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO . LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, em que pese o registro de que o Reclamante fazia a limpeza de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada, o Tribunal Regional enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. Assim, resta demonstrada possível má-aplicação do item II da Súmula 448 do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto . Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, as atividades do Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada . Assim, não estando as atividades empreendidas pelo Reclamante enquadradas na mencionada Portaria Ministerial e registrado que o banheiro em questão era utilizado por um pequeno número de usuários (40 empregados), resta demonstrada má-aplicação da Súmula 448, II, do TST, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1734920185130020, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA/TST Nº 448, II. EMPRESA COM CERCA DE 30 EMPREGADOS. O entendimento pacificado nesta Corte, por intermédio do item II da Súmula nº 448, é o de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". A limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada àquela aludida na referida súmula, qual seja, higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, assim compreendidos, em sentido estrito, colégios, grandes empresas, shoppings, etc. Nesse contexto, não se ajusta à situação dos autos o entendimento preconizado no item II da Súmula/TST nº 448. Por outro lado, não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, alínea "c". Recurso de embargos não conhecidos. (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que a autora realizava a limpeza dos banheiros e vestiários do seu local de trabalho, fazendo uso dos sanitários citados cerca de 30 mulheres e de 5 a 6 homens. Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-20094-16.2013.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2019) A jurisprudência do C.TST tem fixado como critério ao conceito jurídico “alta circulação” a média de 25 pessoas ou mais, balizador que ora se utiliza ao caso dos autos justamente para afastar o direito à insalubridade. Cito: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST,"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II , do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas . As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 102866620175030023, Relator.: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)” Por tais constatações, acolho o laudo pericial, e concluo que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos no desenvolvimento de suas atividades. Por outro lado, o perito judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) com amparo no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos), pela utilização do produto saneante "Audax Butterfly", composto de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio (fls. 214/215). Todavia, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando estas destoam dos preceitos normativos e da jurisprudência consolidada, a teor do artigo 479 do CPC. O TST consolidou o entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, ao dispor sobre a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, contempla exclusivamente o contato direto com a substância bruta ou concentrada em ambiente fabril ou industrial, não alcançando produtos de limpeza e higienização comercializados ao consumidor final ou a estabelecimentos administrativos: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". BAIXA CONCENTRAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Constatado, na hipótese, que a substância "álcalis cáusticos" não se trata do produto bruto, mas de solução diluída em produtos de limpeza e higienização, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo ser excluída da condenação o adicional de insalubridade. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR - 20955-73.2020.5.04.0403 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024) No mesmo sentido, a tese vinculante fixada pelo E. TST, no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282 (Tema 180 de IRR): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Constatado que a reclamante exercia a higienização de pisos e instalações de concessionária com produtos de limpeza de uso geral e que o fluxo de pessoas nas instalações sanitárias era restrito (afastando a aplicação da Súmula 448 do TST), não há enquadramento legal nas normas do Ministério do Trabalho para percepção do adicional de insalubridade. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. FGTS Com relação ao pedido de recolhimentos ao FGTS, incumbia à reclamada o ônus de trazer aos autos os extratos da conta vinculada (súmula 461 do TST) referentes a todo o período contratual, mas o documento não veio aos autos, até mesmo em face da revelia. Devido o pagamento de diferenças de FGTS, de todo o período contratual, observados os arts. 15 e 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST. A reclamante deverá juntar o extrato da conta vinculada no prazo de apresentação de cálculos à liquidação da sentença para comprovar as diferenças, sob pena de se considerar quitada a obrigação. Horas extras Diante da revelia e confissão da ex-empregadora, à falta dos controles de ponto nos autos, presumo verídica a jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST), nos limites do pedido, a saber: de segunda a sexta, das 08h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, e aos sábados, das 09h00 às 13h00. Julgo procedente o pedido de horas extras por sobrelabor, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Para o cálculo, observar: jornada e dias efetivamente trabalhados ora fixados; dedução do intervalo de 1 hora de segunda a sexta (art. 71, § 2º, da CLT); evolução e globalidade salarial; divisor 220; adicional legal de 50%. O cálculo do módulo diário não deverá ser novamente computado no módulo semanal, para evitar “bis in idem”. São devidos os reflexos das horas extras reconhecidas em: aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias, com 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), DSR's (Súmula 172 do TST e Tema 9 vinculante do TST) e FGTS (Súmula 63 do TST) com a indenização de 40%. Sobre os reflexos nos DSR's e 13ºs salários ora concedidos também incide o FGTS e a indenização de 40%. Sobre os reflexos em aviso prévio, incide apenas o FGTS (OJ 42 da SDI-1 do TST). Responsabilidade da 2ª reclamada É incontroverso que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (contrato de fls. 160 e seguintes). O ajuste entre elas não era meramente comercial, mas envolve a prestação de serviços por trabalhadores intermediados. Ademais, o preposto da 2ª reclamada afirmou que “a 2ª ré não faz gestão de quem são os prestadores terceirizados pela 1º reclamada, não sabendo quem são os terceirizados pela contratada” (fls. 171), revelando desconhecimento equivalente à confissão (art. 843, § 1º da CLT). A situação dos autos retrata típica terceirização, atualmente regulamentada pela Lei 13.429/2017. Diante do exposto, é evidente que o labor da reclamante reverteu em benefício da 2ª ré, tomadora dos serviços, pelo que ela é a garantidora dos créditos trabalhistas na hipótese de inadimplemento pela devedora principal (1ª reclamada). A delimitação dos períodos incumbia às reclamadas, com maior aptidão à prova, notadamente por registro documental a respeito, por exemplo, mediante anotação nos controles de ponto dos postos atendidos mês a mês. Eventual previsão contratual entre as empresas no sentido de que a 1ª ré arcaria com todos os encargos trabalhistas não é oponível ao trabalhador, especialmente porque o contrato só faz lei entre as partes. Caberá à 2ª ré, se o caso, entrar com ação regressiva contra a 1ª na Justiça competente. A responsabilidade subsidiária ora reconhecida, na hipótese de inadimplemento pela devedora principal, alcançará todas as verbas da condenação, inclusive contribuições previdenciárias e custas processuais (Súmula 331, VI, do TST). Ressalto que sua responsabilidade subsidiária é tão secundária quanto à dos sócios ou ex-sócios da 1ª reclamada, de modo que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré não impedirá os atos executivos de forma simultânea entre o patrimônio da 2ª ré (como responsável subsidiária) e os sócios da 1ª. Outrossim, considerando o estado de insolvência da 1ª reclamada, presumido por sua revelia, determino o redirecionamento direto em face da devedora subsidiária (2ª reclamada) como medida executiva em poder geral de cautela, tão logo transitado em julgado o título executivo. O benefício de ordem que é direito da responsável subsidiária depende que esta prove a existência de bens livres e desembaraçados da empresa principal. Mas, no caso concreto, é forçosa a presunção relativa de que não existem, pois a 1ª ré se furta até mesmo de comparecer em juízo. Dedução de valores Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Justiça gratuita CONCEDO justiça gratuita à autora, que preenche automaticamente o conceito de pobreza na acepção jurídica do termo (§ 3º do art. 790 da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais Fixo os honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação à condenação, de responsabilidade das reclamadas (art. 791-A da CLT). A reclamante é sucumbente quanto a alguns pedidos, pelo que arbitro em 10% os honorários ao patrono da 2ª ré, mas inexigíveis (ADI 5.766), salvo se o credor provar inequivocamente que não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora da justiça gratuita no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Honorários periciais Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, conforme autorizado e atualizado pelo CSJT para pagamentos a partir de 01/01/2026, conforme Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025, que alterou a Res. CSJT 247/2019. Requisite-se o pagamento à custa do orçamento da União, porquea parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Ofícios A expedição de ofícios trata-se de ordem ao arbítrio (conveniência e oportunidade) do juízo (art. 765 da CLT), que deve avaliar a necessidade e abrangência de infrações. No caso, deixo de dar ordem nesse sentido, porque não verifico presentes os requisitos acima mencionados. Atualização dos créditos Com base nas decisões do STF e nova atualização do CC: - na fase pré judicial, deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TR); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal como fator único de correção monetária e juros de mora, não sendo devidos os percentuais de juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91; - a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o índice IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA) na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A atualização do FGTS segue a disciplina acima, conforme OJ 302 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALDENY LIMA SILVA contra LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e A21 MOTORS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - saldo de salário de abril de 2025 (15 dias); aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio); férias vencidas de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (4/12, com a projeção do aviso prévio); indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - diferenças de FGTS, condicionadas à juntada do extrato da conta vinculada pela reclamante no prazo de apresentação de cálculos à liquidação da sentença com indicação das diferenças, sob pena de se considerar quitada a obrigação. - horas extras por sobrelabor, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, e reflexos. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Considerando o estado de insolvência da 1ª reclamada ex-empregadora, presumido por sua revelia, determino o redirecionamento direto em face da devedora subsidiária (2ª, reclamada) como medida executiva em poder geral de cautela, tão logo iniciados os atos executivos, independentemente do trânsito em julgado. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. A obrigação em questão estende-se, de forma subsidiária, à 2ª reclamada. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Arbitrar à condenação o importe de R$ 80.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.600,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Requisite-se os honorários periciais, conforme fundamentação. Exclua-se a reclamada C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA – EPP do polo passivo. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.A.O.A.PATRIMONIAL LTDA - EPP - A21 MOTORS LTDA

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