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1001479-88.2026.5.02.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001479-88.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: JULIO CESAR MATOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DK2 SERVICOS DE SEGURANCA, MONITORAMENTO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7dec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte autora, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, ambos identificados no cabeçalho da presente sentença, pretendendo o pagamento de verbas que reputa não terem sido devidamente adimplidas na relação mantida entre ambos. Posteriormente, ofertou vários aditamentos à inicial. O procedimento adotado causa tumulto processual, de modo que a praxe de se admitir no Processo do Trabalho o aditamento da inicial até a data da audiência deve ser superada. A prática acarreta retardamento da marcha processual, ofende o princípio da celeridade processual, ampliando desnecessariamente o trabalho de todos os atores do processo, atrapalhando a correta administração desta unidade judiciária. Observe-se que tal ato, em sendo deferido, pode prejudicar a defesa e impactar na gestão da pauta desta Vara, já que a vaga ocupada acaba sendo improdutiva, em prejuízo ao jurisdicionado. Além do mais, o procedimento transforma o feito em uma espécie de “colcha de retalhos”, dificultando não somente a elaboração da defesa, mas também a instrução processual, prolação da sentença e toda a marcha processual, pois cada tópico do quanto postulado encontra-se em peças distintas. Destaco não haverá prejuízo à parte reclamante, pois poderá ajuizar nova ação, incluindo todas as partes e pleitos da forma adequada e como bem lhe aprouver, estando interrompido o prazo prescricional. Admitir o contrário causaria tumulto processual e inevitável prejuízo à jurisdição considerada como um todo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita diante da declaração #id:5d821d2 Desta forma, entendo por EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00. ISENTA. Retire-se de pauta. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MATOS DE OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Distribuição

    Processo 1001479-88.2026.5.02.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1

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