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TJSP · Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001479-79.2026.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sandro Soares da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida: i) passe a calcular o imposto de renda retido na fonte respeitando o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente; e ii) restitua eventuais valores retidos a maior, com juros e correção monetária, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. Destaca-se que eventual compensação ou restituição realizada no Ajuste Anual deve ser considerada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do contribuinte. Ressalte-se que o cálculo pelo Regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente não alcança as parcelas pagas no mesmo ano-calendário em que devidas, às quais se aplica o artigo 12-B da Lei 7.713 de 1988. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC (EC113/2021). Após a entrada em vigor da EC136/2025, esta deve ser observada. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP)
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