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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001479-74.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: HANDERSON CLYTON DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e0d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Reporto-me aos cálculos #id:7def71a e decisão de liquidação #id:ae63b16. Ante o pagamento efetuado pela executada, #id:d60ce84 no valor de R$ 43.334,81 em 27/05/2026 e o silêncio do exequente, determino: - libere-se à parte autora a integralidade do seu crédito líquido no importe de R$ 33.475,70; - transfira-se o valor de R$ 3.911,32 para a conta vinculada FGTS; - libere-se ao patrono do reclamante o valor de R$ 3.947,79; - pague-se à Perita JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE o valor de R$ 2.000,00. Recolhimentos previdenciários efetuados em #id:3d42f75. Nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2016 e 06/2017, no prazo de 5 dias, deverá o(a) patrono(a) indicar os dados bancários (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Ressalto que a transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. Na inércia ou, ainda, caso seja constatada incorreção ou falta de informações, será expedido alvará para saque na boca do caixa, a ser levantado pelo(a) procurador(a) ou beneficiário(a). Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Fica liberada a apólice de seguro garantia juntada aos autos. Após, nada pendente, restará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001479-74.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: HANDERSON CLYTON DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e0d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Reporto-me aos cálculos #id:7def71a e decisão de liquidação #id:ae63b16. Ante o pagamento efetuado pela executada, #id:d60ce84 no valor de R$ 43.334,81 em 27/05/2026 e o silêncio do exequente, determino: - libere-se à parte autora a integralidade do seu crédito líquido no importe de R$ 33.475,70; - transfira-se o valor de R$ 3.911,32 para a conta vinculada FGTS; - libere-se ao patrono do reclamante o valor de R$ 3.947,79; - pague-se à Perita JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE o valor de R$ 2.000,00. Recolhimentos previdenciários efetuados em #id:3d42f75. Nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2016 e 06/2017, no prazo de 5 dias, deverá o(a) patrono(a) indicar os dados bancários (CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com o dígito, tipo de conta e, se existente, código de operação) para transferência de valores. Ressalto que a transferência somente será realizada para patrono(a) que tenha poderes especiais à finalidade e que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. Na inércia ou, ainda, caso seja constatada incorreção ou falta de informações, será expedido alvará para saque na boca do caixa, a ser levantado pelo(a) procurador(a) ou beneficiário(a). Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Fica liberada a apólice de seguro garantia juntada aos autos. Após, nada pendente, restará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANDERSON CLYTON DA COSTA RODRIGUES
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