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1001479-65.2026.8.13.0647

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001479-65.2026.8.13.0647/MG EMBARGADO: SQUARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por IF COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., por meio dos quais pretende o levantamento da constrição incidente sobre a quantia de R$ 1.242.500,00, bloqueada em conta bancária da executada CAFFER ARMAZÉNS GERAIS LTDA. nos autos da execução nº 5000868-44.2026.8.13.0647. Narra a embargante, em síntese, que celebrou operação comercial com a empresa Grãos & Grãos Comércio e Exportadora Ltda. e que, em 27/04/2026, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.242.500,00, a qual, por equívoco, teria sido direcionada à conta da executada CAFFER ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Sustenta, assim, que o numerário constrito não integra o patrimônio da executada, mas lhe pertence, razão pela qual requer, em sede liminar, sua imediata liberação. O embargado apresentou contestação, impugnando a versão apresentada e sustentando, especialmente, que o bloqueio judicial ocorreu em 25/04/2026, às 09h04, enquanto a transferência invocada pela embargante somente foi realizada em 27/04/2026, às 14h53, ou seja, posteriormente à efetivação da constrição. Questionou, ainda, a correlação entre a operação comercial, as notas fiscais apresentadas e o valor objeto do bloqueio. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 300, do CPC/2015, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Jr: A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a sumariedade da cognição, vez que a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondem àqueles que autorizaram a concessão da tutela. e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 582). Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos em questão. Embora a embargante sustente que o valor bloqueado corresponde exatamente à quantia por ela transferida equivocadamente à executada, há relevante controvérsia acerca da própria correlação entre a transferência e a constrição judicial. Com efeito, a documentação apresentada pelo embargado indica que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado em 25/04/2026, às 09h04, ao passo que o comprovante apresentado pela própria embargante evento 1, DOC6 registra que o PIX de R$ 1.242.500,00 somente foi realizado em 27/04/2026, às 14h53. Essa circunstância, ao menos em análise perfunctória, impede que se reconheça, com a segurança necessária, que o numerário efetivamente constrito seja aquele posteriormente transferido pela embargante. Em outras palavras, se a constrição já havia sido efetivada antes da transferência apontada como origem dos valores, não é possível, neste momento, estabelecer a necessária vinculação entre o montante bloqueado e o patrimônio da embargante. Há, ademais, outras questões fáticas que demandam maior esclarecimento. A Nota Fiscal nº 3.406 apresentada pela embargante foi emitida no valor de R$ 1.141.920,00, com vencimento indicado para 27/05/2026, enquanto o valor transferido foi de R$ 1.242.500,00. A diferença teria sido objeto da Nota Fiscal Complementar nº 3.418, cuja emissão ocorreu posteriormente à realização do PIX, circunstâncias que foram expressamente questionadas pelo embargado. Não cabe, nesta fase, antecipar qualquer conclusão acerca da validade desses documentos ou da efetiva ocorrência do alegado erro bancário. Tais questões, contudo, evidenciam que a controvérsia demanda maior dilação probatória e impedem, por ora, o reconhecimento de que a embargante tenha demonstrado, de forma suficientemente segura, a titularidade do valor constrito, como exige o art. 678 do CPC. Também não se encontra suficientemente evidenciado o perigo de dano. A embargante afirma, genericamente, que a indisponibilidade do numerário poderá prejudicar sua atividade empresarial e o cumprimento de obrigações comerciais, mas não apresenta, neste momento, elementos concretos que demonstrem risco imediato à continuidade de suas atividades ou situação financeira que torne indispensável a liberação antecipada da expressiva quantia constrita. Ademais, o numerário constrito encontra-se depositado em conta judicial, rendendo juros, de modo que permanece devidamente resguardado até a solução da controvérsia, não se verificando, sob esse aspecto, risco de perecimento ou de perda do valor durante a tramitação do feito. De outro lado, a manutenção da constrição, até melhor esclarecimento dos fatos, preserva o numerário controvertido e não impede que a medida seja posteriormente revista caso, após o adequado contraditório e exame do conjunto probatório, fique demonstrado que os valores efetivamente pertencem à embargante. Assim, diante das relevantes divergências fáticas e documentais existentes e não estando suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano concreto, a tutela pretendida não comporta deferimento. 1- Custas iniciais recolhidas conforme comprovante constante no evento nº evento 4, DOC2. Traslade-se cópia para o processo principal (5000868-44.2026.8.13.0647). 3- Cite-se a parte embargada por meio de seu advogado para contestar os embargos no prazo de 15 dias (art. 677, §3º e art.679, ambos do CPC). Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 4- Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC) e documentos juntados na contestação (art. 437, CPC); ressalvados os casos em que exista a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, conforme artigos 180, 183 e 186, todos do CPC. 5- Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito (art.681, CPC) ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC. Saliento que, nos termos do artigo 314, §1º, do Provimento n. 355/2018, da CGJ/TJMG, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, sem que as partes manifestem o interesse em guardá-los, estes serão descartados, conforme parágrafo 2º, do mencionado artigo. 6 - Havendo necessidade de expedição de mandado para cumprimento em outra comarca do Estado de Minas Gerais, e desde que se trate de ato de citação, intimação, notificação judicial ou constatação simples, fica desde já autorizada a expedição direta do mandado via sistema eproc, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se.

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