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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001479-51.2018.5.02.0017 RECLAMANTE: ALEJANDRO MARTIN ALBISU RECLAMADO: UP LOG COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1199404 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que, diante do resultado infrutífero dos meios constritivos típicos anteriores, deferiu-se a penhora sobre eventuais quotas sociais titularizadas pelo executado FERNANDO FURLAN junto à pessoa jurídica Romiley Corporation SA, situada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, bem como a expedição de ofício e intimação da empresa AGORA COMERCIAL LTDA para apresentação de balancetes e informações sobre repasses de lucros e dividendos ao sócio executado (ID 0c104c7). O exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição de carta rogatória e instrumentos de cooperação internacional destinados às autoridades da República Oriental do Uruguai para a efetivação e o registro do gravame societário no exterior (ID 011dfc4). Por sua vez, expedido o mandado de intimação à terceira interessada AGORA COMERCIAL LTDA (ID f3b4474), a Sra. Oficiala de Justiça certificou a entrega da ordem a preposta encarregada do espaço de coworking no qual a empresa mantém domicílio ativo (ID 320bab0), sem que tenha havido, contudo, a apresentação dos balancetes e das informações financeiras requisitadas até o momento. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do indeferimento momentâneo da expedição de carta rogatória O pedido formulado pelo exequente para expedição imediata de carta rogatória visando à constrição de quotas sociais no exterior (ID 011dfc4) comporta indeferimento, ao menos neste momento processual. A expedição de carta rogatória consubstancia medida de cooperação jurídica internacional de custo financeiro desproporcional e trâmite excessivamente moroso, circunstâncias que colidem frontalmente com a celeridade e a razoável duração do processo, princípios basilares que regem a execução trabalhista, conforme assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da efetividade executiva aliada à menor onerosidade e racionalidade procedimental, impondo a busca prioritária de bens e créditos existentes em território nacional antes de se deflagrarem diligências de alta complexidade em jurisdição estrangeira. Nesse contexto, revela-se prematura a remessa de rogatória ao exterior enquanto ainda pendem de apuração concreta medidas locais com elevado potencial de satisfação do débito, em especial a identificação de repasses financeiros, pró-labore, lucros e dividendos mantidos pelo sócio executado junto a sociedades sediadas no país. Por conseguinte, indefiro, por ora, a expedição de carta rogatória, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação do pleito caso as medidas executórias em território nacional restem comprovadamente exauridas e ineficazes. Da renovação da intimação da terceira interessada e medidas coercitivas Consoante certificado pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (ID 320bab0), a empresa AGORA COMERCIAL LTDA funciona em endereço compartilhado sob a modalidade de coworking, tendo sido a ordem judicial originária recepcionada por atendente do respectivo estabelecimento para posterior repasse aos responsáveis legais. Considerando a relevância das informações para a localização de ativos financeiros de titularidade do devedor e a necessidade de assegurar a ciência inequívoca e pessoal da sociedade comercial quanto às cominações legais decorrentes do descumprimento, impõe-se a renovação do ato de comunicação. Ressalta-se que terceiros detêm o dever de colaborar com o Poder Judiciário prestando informações e apresentando documentos relacionados ao objeto da execução quando formalmente requisitados, nos termos dos artigos 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A fim de compelir o cumprimento estrito da ordem judicial, mostra-se cabível e adequada a fixação de astreintes, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixando-se a multa diária no patamar razoável e proporcional de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, c/c o artigo 536, § 3º, do CPC. Ante o exposto, decide-se: a) indeferir, por ora, a expedição de carta rogatória perante as autoridades da República Oriental do Uruguai, tendo em vista o elevado tempo e custo financeiro para a sua tramitação, ressalvada eventual reanálise após o esgotamento dos meios constritivos internos; b) determinar a nova intimação da empresa AGORA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 24.514.746/0001-81, com endereço na Avenida Paulista, 1636, Conj. 4, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-200), na pessoa de seus sócios ou representantes legais com poderes de administração, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas no despacho de ID 0c104c7, juntando aos autos os balancetes financeiros recentes e a declaração firmada por contador discriminando detalhadamente os repasses efetuados ao executado FERNANDO FURLAN a título de lucros, dividendos, pró-labore ou retiradas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, nos termos do artigo 537 do CPC; d) advertir a sociedade intimada e seus representantes legais de que a recalcitrância e o desatendimento à ordem judicial ensejarão a imediata extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal e do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil, além da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se novo mandado de intimação, consignando de forma expressa no instrumento a advertência quanto à multa diária estipulada e a responsabilização criminal cabível. Cumprida a diligência e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEJANDRO MARTIN ALBISU
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001479-51.2018.5.02.0017 RECLAMANTE: ALEJANDRO MARTIN ALBISU RECLAMADO: UP LOG COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1199404 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista em que, diante do resultado infrutífero dos meios constritivos típicos anteriores, deferiu-se a penhora sobre eventuais quotas sociais titularizadas pelo executado FERNANDO FURLAN junto à pessoa jurídica Romiley Corporation SA, situada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, bem como a expedição de ofício e intimação da empresa AGORA COMERCIAL LTDA para apresentação de balancetes e informações sobre repasses de lucros e dividendos ao sócio executado (ID 0c104c7). O exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição de carta rogatória e instrumentos de cooperação internacional destinados às autoridades da República Oriental do Uruguai para a efetivação e o registro do gravame societário no exterior (ID 011dfc4). Por sua vez, expedido o mandado de intimação à terceira interessada AGORA COMERCIAL LTDA (ID f3b4474), a Sra. Oficiala de Justiça certificou a entrega da ordem a preposta encarregada do espaço de coworking no qual a empresa mantém domicílio ativo (ID 320bab0), sem que tenha havido, contudo, a apresentação dos balancetes e das informações financeiras requisitadas até o momento. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do indeferimento momentâneo da expedição de carta rogatória O pedido formulado pelo exequente para expedição imediata de carta rogatória visando à constrição de quotas sociais no exterior (ID 011dfc4) comporta indeferimento, ao menos neste momento processual. A expedição de carta rogatória consubstancia medida de cooperação jurídica internacional de custo financeiro desproporcional e trâmite excessivamente moroso, circunstâncias que colidem frontalmente com a celeridade e a razoável duração do processo, princípios basilares que regem a execução trabalhista, conforme assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da efetividade executiva aliada à menor onerosidade e racionalidade procedimental, impondo a busca prioritária de bens e créditos existentes em território nacional antes de se deflagrarem diligências de alta complexidade em jurisdição estrangeira. Nesse contexto, revela-se prematura a remessa de rogatória ao exterior enquanto ainda pendem de apuração concreta medidas locais com elevado potencial de satisfação do débito, em especial a identificação de repasses financeiros, pró-labore, lucros e dividendos mantidos pelo sócio executado junto a sociedades sediadas no país. Por conseguinte, indefiro, por ora, a expedição de carta rogatória, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação do pleito caso as medidas executórias em território nacional restem comprovadamente exauridas e ineficazes. Da renovação da intimação da terceira interessada e medidas coercitivas Consoante certificado pela Oficiala de Justiça Avaliadora Federal (ID 320bab0), a empresa AGORA COMERCIAL LTDA funciona em endereço compartilhado sob a modalidade de coworking, tendo sido a ordem judicial originária recepcionada por atendente do respectivo estabelecimento para posterior repasse aos responsáveis legais. Considerando a relevância das informações para a localização de ativos financeiros de titularidade do devedor e a necessidade de assegurar a ciência inequívoca e pessoal da sociedade comercial quanto às cominações legais decorrentes do descumprimento, impõe-se a renovação do ato de comunicação. Ressalta-se que terceiros detêm o dever de colaborar com o Poder Judiciário prestando informações e apresentando documentos relacionados ao objeto da execução quando formalmente requisitados, nos termos dos artigos 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A fim de compelir o cumprimento estrito da ordem judicial, mostra-se cabível e adequada a fixação de astreintes, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixando-se a multa diária no patamar razoável e proporcional de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, c/c o artigo 536, § 3º, do CPC. Ante o exposto, decide-se: a) indeferir, por ora, a expedição de carta rogatória perante as autoridades da República Oriental do Uruguai, tendo em vista o elevado tempo e custo financeiro para a sua tramitação, ressalvada eventual reanálise após o esgotamento dos meios constritivos internos; b) determinar a nova intimação da empresa AGORA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 24.514.746/0001-81, com endereço na Avenida Paulista, 1636, Conj. 4, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01310-200), na pessoa de seus sócios ou representantes legais com poderes de administração, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas no despacho de ID 0c104c7, juntando aos autos os balancetes financeiros recentes e a declaração firmada por contador discriminando detalhadamente os repasses efetuados ao executado FERNANDO FURLAN a título de lucros, dividendos, pró-labore ou retiradas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, nos termos do artigo 537 do CPC; d) advertir a sociedade intimada e seus representantes legais de que a recalcitrância e o desatendimento à ordem judicial ensejarão a imediata extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal e do artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil, além da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se novo mandado de intimação, consignando de forma expressa no instrumento a advertência quanto à multa diária estipulada e a responsabilização criminal cabível. Cumprida a diligência e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UP! SAO PAULO - COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EDMAR GUIMARAES DOS SANTOS - FERNANDO FURLAN - UP LOG COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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