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1001479-42.2026.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001479-42.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSILENI CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4552fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Diante da manifestação da parte autora, sob ID fcf36b0, na qual admite tacitamente que a prestação de serviços não se deu nesta Comarca, referindo expressamente a mitigação do art. 651 da CLT, exclusivamente sob a alegação da possibilidade de defesa da reclamada, sem qualquer interferência no acesso à justiça pelo reclamante, ACOLHO a exceção oposta pela reclamada, para que a ação seja processada perante o Tribunal Regional da 15ª Região, em uma das Varas do Trabalho da jurisdição de SÃO ROQUE - SP. Registro que, o endereço do reclamante é de Itapevi e de seu patrono em Santo André, tendo a ação sido distribuída e Osasco, exclusivamente em razão da sede administrativa da reclamada estar situada aqui, em desencontro com o disposto no supra citado dispositivo legal. Cancelo a audiência designada. Deixo, porém, de remeter os autos, uma vez que não há integração entre os sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos respectivos Tribunais, o que inviabiliza o disposto no §4º do art. 800 da CLT. Assim, deverá a parte autora ajuizar nova reclamação trabalhista perante o Tribunal Regional da 15ª Região, a ser livremente distribuída em uma das Varas do Trabalho da jurisdição do local da prestação de serviços. Para fins de solução da ação junto ao e-Gestão, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Extinção, na forma da fundamentação, devendo ser ajuizada nova ação no foro da jurisdição competente. Determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENI CARVALHO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001479-42.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: JOSILENI CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4552fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA Vistos. Diante da manifestação da parte autora, sob ID fcf36b0, na qual admite tacitamente que a prestação de serviços não se deu nesta Comarca, referindo expressamente a mitigação do art. 651 da CLT, exclusivamente sob a alegação da possibilidade de defesa da reclamada, sem qualquer interferência no acesso à justiça pelo reclamante, ACOLHO a exceção oposta pela reclamada, para que a ação seja processada perante o Tribunal Regional da 15ª Região, em uma das Varas do Trabalho da jurisdição de SÃO ROQUE - SP. Registro que, o endereço do reclamante é de Itapevi e de seu patrono em Santo André, tendo a ação sido distribuída e Osasco, exclusivamente em razão da sede administrativa da reclamada estar situada aqui, em desencontro com o disposto no supra citado dispositivo legal. Cancelo a audiência designada. Deixo, porém, de remeter os autos, uma vez que não há integração entre os sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos respectivos Tribunais, o que inviabiliza o disposto no §4º do art. 800 da CLT. Assim, deverá a parte autora ajuizar nova reclamação trabalhista perante o Tribunal Regional da 15ª Região, a ser livremente distribuída em uma das Varas do Trabalho da jurisdição do local da prestação de serviços. Para fins de solução da ação junto ao e-Gestão, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Extinção, na forma da fundamentação, devendo ser ajuizada nova ação no foro da jurisdição competente. Determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

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