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1001478-92.2025.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1001478-92.2025.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Fernandes Soares Silva - Vinicius Soares Silva Júnior - - Emerson Luis de Paula - - Laura Emanuele Ferreira de Paula - Vistos. 1- Desnecessária a expedição de termo de inventariante conforme requerido (fls. 147/149). No procedimento de arrolamento comum a assinatura de compromisso é expressamente dispensada por lei (art. 664 do CPC), sendo a decisão que nomeou a inventariante (fls. 110/111) e a Certidão de Objeto e Pé já expedida (fls. 150/151) suficientes para comprovar sua condição de representante do espólio perante quaisquer órgãos públicos ou privados. Ademais, a inventariante não comprovou nos autos recusa formal de aceitação dos referidos documentos por qualquer um deles. 2- Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para fins de negociação de débitos e acionamento de seguro: a inventariante deverá, previamente, trazer extrato do débito em aberto, os termos da renegociação, bem como comprovar a efetiva recusa administrativa da instituição financeira em viabilizar a negociação ou proceder à análise da quitação securitária por morte, demonstrando a real necessidade de intervenção judicial. 3- No que tange às primeiras declarações e ao plano de partilha deve promover as seguintes retificações e juntadas: a)Débitos municipais:cumprir o item "1.b" da decisão de fls. 131 para incluir nas declarações o passivo apontado na certidão de fls. 126 (débitos de IPTU) ou juntar Certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada que ateste a prévia quitação; b)Qualificação do imóvel:retificar as declarações e o plano de partilha para que passe a constar, em relação ao imóvel da Matrícula nº 51.062, que o objeto da partilha recai sobre osdireitos aquisitivos/contratuais decorrentes da alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena do bem, salvo se comprovada sua averbação de quitação na matrícula imobiliária antes da homologação; c)Documentos dos veículos:juntar aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) legíveis e atualizados de todos os veículos inventariados; d)Estruturação da partilha e cessão de meação:o plano de partilha deverá discriminar expressamente o monte-mor, estremar a meação do companheiro sobrevivente (50% dos bens comuns), registrando que esta será objeto de cessão, seja por termo nos autos ou mediante escritura pública, mediante o recolhimento dos impostos devidos conforme já consignado (fls. 98/99). e)Adequar valores e atribuição de quinhões :o plano de partilha deverá discriminar de forma expressa os quinhões que pertenceram a cada herdeira, com o respectivo valor atribuído ao final da partilha. Para dar cumprimento as disposições acima concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA ROSA (OAB 362065/SP), CARLA APARECIDA DE SOUZA ROSA (OAB 362065/SP), CARLA APARECIDA DE SOUZA ROSA (OAB 362065/SP), CARLA APARECIDA DE SOUZA ROSA (OAB 362065/SP)

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