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1001478-56.2025.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara

    Processo 1001478-56.2025.8.26.0129 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcus Vinicius Rodrigues - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MARCUS VINICIUS RODRIGUES, atuando em causa própria, em face da r. sentença de fls. 79, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Alega o embargante, em síntese, que a sentença padeceria de omissão e contradição, porquanto teria consignado a inexistência de qualquer manifestação nos autos quando, em verdade, o embargante já havia protocolado, em 18/08/2026, petição requerendo a suspensão do andamento processual e o arquivamento provisório do feito (fls. 76/78), cujo protocolo antecedeu a liberação da sentença no sistema. Pretende, com isso, a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção decretada. É o relatório. Decido. I - DO HISTÓRICO PROCESSUAL Para o correto equacionamento da controvérsia, impõe-se o resgate objetivo da cronologia dos atos processuais: a) em 15/12/2025 foi expedido ato ordinatório determinando que o autor se manifestasse sobre o parecer do Oficial do Registro de Imóveis, juntado à fl. 59; b) transcorrido o prazo então assinalado sem qualquer manifestação do autor, determinou-se sua intimação pessoal, sob pena de extinção do feito, tendo a respectiva carta sido expedida (fls. 64/65); c) o Aviso de Recebimento, positivo, foi recebido em 18/03/2026 e juntado aos autos em 21/03/2026 (fl. 69), certificando-se a regular ciência pessoal do autor quanto ao ônus que lhe cabia e à consequência de seu descumprimento; d) em vez de cumprir a diligência, o autor requereu a dilação do prazo (fls. 70/71), pedido que foi deferido por 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decisão de fl. 72; e) não obstante a dilação concedida, o novo prazo transcorreu integralmente in albis, tendo sido certificado o decurso em 30/06/2026 (fl. 75), sem qualquer manifestação do autor; f) somente em 18/08/2026, ou seja, aproximadamente 49 (quarenta e nove) dias após o termo final do prazo dilatado e cerca de 8 (oito) meses depois da determinação original de fl. 59, o autor protocolou a petição de fls. 76/78, requerendo a suspensão do feito e o arquivamento provisório, sem, contudo, cumprir a diligência que lhe fora determinada; g) a r. sentença de fl. 79, já elaborada com base no quadro processual então existente de paralisação da causa por prazo muito superior a 30 dias e de descumprimento de diligência pessoal , foi disponibilizada no sistema no mesmo dia, às 16h44min. II - DA ALEGADA OMISSÃO Assiste parcial razão ao embargante quanto ao aspecto estritamente factual: a petição de fls. 76/78 foi de fato protocolada (15h29min) em momento cronologicamente anterior à liberação da sentença no sistema (16h44min), circunstância decorrente da própria dinâmica cartorária, em que os atos judiciais são elaborados ao longo do expediente e disponibilizados ao final, não sendo incomum que o magistrado, no momento da confecção do decisum, ainda não tenha ciência de manifestação juntada em curtíssimo intervalo. Assim, reconhece-se a omissão quanto à existência formal de manifestação da parte autora antes da assinatura do ato, a qual deve ser sanada para constar expressamente do histórico processual, na forma acima já relatada. III - DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES A correção da omissão apontada, todavia, não conduz à modificação do resultado do julgamento, por dois fundamentos autônomos e suficientes: Primeiro, porque o critério cronológico invocado pelo embargante antecedência do protocolo da petição em relação ao horário de liberação da sentença no sistema é irrelevante para a solução da lide. O que importa, para fins de configuração do abandono processual (art. 485, III, CPC), não é a hora em que a sentença foi disponibilizada no sistema, mas sim o termo final do prazo processual assinalado à parte, que se exauriu, sem qualquer manifestação, em 30/06/2026 (fl. 75). A manifestação tardia apresentada em 18/08/2026 quase cinquenta dias depois não tem o condão de tornar tempestivo o que já se tornara preclusivo havia quase dois meses, tampouco de descaracterizar, retroativamente, o abandono já consumado. Ainda que a sentença houvesse sido liberada dias ou semanas mais tarde, o vício de inércia processual já estaria perfeitamente configurado, de modo que a proximidade temporal entre o protocolo da petição e a disponibilização do julgado é mera coincidência de expediente forense, sem qualquer repercussão jurídica sobre o mérito da extinção. Segundo, porque a petição de fls. 76/78 não configura cumprimento da diligência determinada, tampouco manifestação de prosseguimento do feito capaz de afastar o abandono. Ao contrário: nela o próprio autor expressamente reconhece não possuir, "no presente momento", interesse em promover novas diligências destinadas ao prosseguimento imediato da demanda, limitando-se a requerer a suspensão do feito e seu arquivamento provisório o que apenas confirma, e não infirma, o quadro de desinteresse processual que vinha se arrastando desde dezembro de 2025. O pedido subsidiário de novo prazo para regularização, por sua vez, não pode ser acolhido a esta altura, porquanto o autor já fora pessoalmente intimado (fls. 64/65 e 69), já lhe fora concedida dilação de 45 dias (fl. 72) e, ainda assim, deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 75), tendo permanecido inerte por quase cinquenta dias adicionais até vir aos autos. Não há, portanto, diligência de correção do vício a ser oportunizada providência que, ademais, já havia sido concedida uma vez, em atenção ao art. 317 do CPC, sem êxito. Não se desconhece a diretriz dos arts. 4º e 6º do CPC quanto à primazia da resolução de mérito e à cooperação processual. Tais princípios, contudo, pressupõem colaboração efetiva da parte com o andamento do feito, não se prestando a chancelar inércia reiterada e prolongada, sob pena de se converter a exceção (flexibilização procedimental) em regra de perpetuação indefinida de processos abandonados por seus próprios autores. IV - CONCLUSÃO Os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) for apta a alterar o resultado do julgamento. Não é o caso dos autos: sanada a omissão quanto à existência da petição de fls. 76/78, subsiste, incólume, o fundamento da extinção o abandono da causa por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal e concessão de dilação, sem que a tardia manifestação de 18/08/2026 tenha o condão de reverter tal quadro. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão quanto à existência da petição de fls. 76/78, integrando-a ao relatório processual acima, mas NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo hígida, em todos os seus termos, a sentença de fl. 79. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP)

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