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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001478-12.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.H. - Vistos, Recebo a manifestação de fls. 195/201 como aditamento à inicial. Retifique a Serventia o polo passivo do feito, para que nele integrem os herdeiros necessários da falecida, conforme indicados. Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, na forma pleiteada, reclamando a matéria ampla discussão e dilação probatória em fase própria, com a prévia oitiva dos réus (alegação inclusive genérica de turbação de posse). Aguarde-se o oferecimento de contestação onde, à evidência, haverá melhores elementos de convicção, garantido o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. Neste contexto, indefiro a tutela de urgência, na forma pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se os corréus A. A. R. e C. V., pessoalmente, para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No mais, cumpra a Serventia, na integralidade, o comando de fls. 116, na tentativa de localizar os dados completos dos demais herdeiros da falecida e viabilizar a respectiva citação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do par. 2º, do art. 212, do CPC. Int; e dil. - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP)
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