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1001478-08.2026.8.26.0457

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara

    Processo 1001478-08.2026.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.L.A. - Vistos. I - Da gratuidade da justiça Os autores são menores absolutamente incapazes, representados por genitora que se declara desempregada e hipossuficiente, circunstância que, tratando-se de ação de alimentos e não de partilha de bens, autoriza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. II - Da distribuição Nada a deliberar quanto à distribuição, já dirimida à fl. 202 pelo Juízo da 3ª Vara, que determinou o processamento por distribuição livre, tendo os autos aportado a este Juízo por tal via. III - Da tutela de urgência Os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre da documentação que instrui a inicial, a qual demonstra: (i) a existência de obrigação alimentar fixada em favor dos autores, no importe de 35% do salário-mínimo, a cargo do genitor Luiz Antonio Ponciano Junior; (ii) o inadimplemento reiterado dessa obrigação; e (iii) a ineficácia das medidas executivas já adotadas no cumprimento de sentença respectivo (intimação sob pena de prisão civil, tentativas de localização do executado, descontos em folha e junto a benefício previdenciário), sem que o crédito alimentar tenha sido regularmente satisfeito. A responsabilidade do ascendente, nos termos do art. 1.698 do Código Civil, é subsidiária, complementar e sucessiva, tornando-se exigível quando demonstrada a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação pelo devedor principal hipótese que se revela presente nos autos, à vista do histórico de inadimplemento documentado. Quanto à capacidade contributiva do requerido, os elementos até então apresentados indicam o exercício de atividade remunerada como motorista de caminhão e a percepção de benefício previdenciário (pensão por morte), circunstâncias suficientes, neste juízo de cognição sumária, para autorizar a fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo da apuração mais detida da efetiva capacidade econômica no curso da instrução. O perigo de dano é evidente, considerando a natureza alimentar da pretensão e a idade dos autores, cujas necessidades básicas alimentação, saúde, educação e demais despesas correlatas não comportam delonga. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 207/209, opinou pela concessão da tutela de urgência, opinião que adoto como razão de decidir. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para fixar, provisoriamente, em favor de A.Y.L.P. e A.T.L.P., alimentos avoengos correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, a serem suportados subsidiariamente pelo requerido Luiz Antonio Ponciano, sem prejuízo da manutenção da obrigação do genitor nos autos de cumprimento de sentença já em curso, até ulterior deliberação, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela parte autora, a partir da citação/intimação do requerido para tal finalidade. IV - Da citação e do procedimento Tratando-se de ação de alimentos, determino:a) a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação;b) a citação do requerido para comparecimento à audiência, cientificando-o de que o prazo para contestação fluirá a partir da data da realização da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. V - Dos ofícios e diligências Defiro a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações relativas a eventual benefício previdenciário percebido pelo requerido, dispensando-se, por ora, a expedição de ofício ao INSS. Defiro a pesquisa INFOJUD, para informar a existência de declarações de Imposto de Renda do requerido nos últimos 3 exercícios, observado o sigilo fiscal quanto ao respectivo teor. VI - Da prova emprestada Admito, desde logo, o aproveitamento, a título de prova emprestada, dos documentos produzidos nos autos nº 1000721-58.2019.8.26.0457 e nº 1004486-32.2022.8.26.0457, por guardarem pertinência com a causa de pedir e terem sido produzidos sob o crivo do contraditório. Dispositivo Ante o exposto:a) defiro a gratuidade da justiça;b) defiro a tutela de urgência, nos termos do item III supra;c) determino a remessa ao CEJUSC e a citação do requerido, conforme item IV;d) defiro a consulta via PREVJUD e INFOJUD;e) admito a prova emprestada indicada. - ADV: RODRIGO FRANCESCHINI LEITE (OAB 262750/SP)

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