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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001478-06.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: NILTON DANIEL BARBOSA LOURENCO RECLAMADO: CONSORCIO PERFORMANCE ERD GUARUJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e085e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 06/09/2026 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Vistos. Designo audiência UNA - Rito Sumaríssimo para os seguintes dia e hora: 29/09/2026 16:25 horas. A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá (Rua Montenegro, 273, 2.º andar, Vila Maia, Guarujá-SP). As partes deverão comparecer sob pena de arquivamento/revelia, na forma do artigo 844 da CLT. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do artigo 455 do CPC. Caso não cumpridos os requisitos do art. 455 e parágrafos (texto, na íntegra, abaixo), serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento." grifei Dê-se ciência à parte reclamante e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO JAKUTIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DANIEL BARBOSA LOURENCO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Distribuição
Processo 1001478-06.2026.5.02.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
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