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1001477-91.2026.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001477-91.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JADE NUNES NEVES RECLAMADO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba410f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JADE NUNES NEVES em face de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., REJEITO as preliminares e prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Diferenças de adicional noturno de 20% para o labor prestado além das 22h00, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) Saldo de salário (5 dias de agosto de 2026); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; e e) FGTS rescisório a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Obrigações de fazer (segunda reclamada é subsidiariamente responsável apenas por eventual aplicação de astreintes): f) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída em 05.08.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, fica autorizada a dedução dos 21 dias de aviso prévio não trabalhado pela reclamante (art. 487, § 2º, da CLT), conforme fundamentado. Tratando-se de rito sumaríssimo, a condenação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADE NUNES NEVES

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001477-91.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JADE NUNES NEVES RECLAMADO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba410f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JADE NUNES NEVES em face de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., REJEITO as preliminares e prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Diferenças de adicional noturno de 20% para o labor prestado além das 22h00, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos nos descansos semanais remunerados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS; b) Saldo de salário (5 dias de agosto de 2026); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; e e) FGTS rescisório a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Obrigações de fazer (segunda reclamada é subsidiariamente responsável apenas por eventual aplicação de astreintes): f) Anotar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazendo constar a data de saída em 05.08.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC); Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, fica autorizada a dedução dos 21 dias de aviso prévio não trabalhado pela reclamante (art. 487, § 2º, da CLT), conforme fundamentado. Tratando-se de rito sumaríssimo, a condenação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 5.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA

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