Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001477-05.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: GABRIEL AUGUSTO BEZERRA MENDES RECLAMADO: S. NOCCE SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS E EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76d4d13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a). SÃO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANO DE MORAES MENDONÇA SILVA Analista judiciário DECISÃO O reclamante propõe ação trabalhista contra a reclamada com o fim de reconhecimento da rescisão indireta do vínculo de emprego com a ré, dentre outros pedidos. Requer decisão liminar de urgência para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento imediato das verbas rescisórias inerentes a tal espécie de extinção contratual. É o breve relatório. DECIDE-SE De saída, impende esclarecer que, de acordo com o novo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 300, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A despeito dos argumentos lançados na petição inicial não se vislumbram presentes os elementos fáticos que justifiquem a concessão da liminar pretendida. A configuração da rescisão indireta do pacto laboral depende de maior dilação probatória, não sendo possível verificar tal situação no atual estágio processual. O comando pretendido, se realmente a ele fizer jus a parte autora, poderá ser muito bem efetivado por ocasião da audiência de instrução ou da sentença, não havendo risco de perecimento do direito reclamado. Assim, por não vislumbrar os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência reclamada. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se a parte autora da presente decisão. A(s) reclamada(s) terá(ão) ciência diretamente nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AUGUSTO BEZERRA MENDES
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001477-05.2026.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300918500000483939164?instancia=1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.